RC 1088/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1088/2012, de 10 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – OBRIGATORIEDADE – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL QUE SERÁ ENQUADRADA NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA).

 

I. O Comunicado DEAT – Série EFD – Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 estabeleceu um cronograma de enquadramento futuro à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de diversos estabelecimentos, que passará a ser exigido a partir da respectiva data indicada em cada um dos anexos desse ato administrativo ou, ainda, a partir da data de início da atividade do estabelecimento, se posterior àquela indicada.

 

II. A referida obrigatoriedade aplicar-se-á também, a partir de 1º de janeiro de 2014, a empresa optante do Simples Nacional, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração (RPA).

 


Relato

 

1) A consulente é empresa optante do Simples Nacional que desenvolve a “atividade de indústria e comércio atacadista e varejista de brinquedos em geral”. Informa que “em 2012 ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 e a partir de 01/01/2013 estará enquadrada como uma RPA (...) do ICMS”.

 

2) Reporta-se a cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011, indagado:

 

2.1) “A consulente (...),  que  em 01/01/2013 (...)  estará enquadrada no Regime Periódico de Apuração do ICMS, questiona se deve enviar o SPED FISCAL a partir da referência 01/2013”?;

 

2.2) “Em resposta negativa, a consulente  deverá enviar o SPED FISCAL , conforme o parágrafo 2º, da cláusula primeira do Protocolo ICMS 03/2011, que segue descrito " § 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados., a partir de 01/01/2014”?

 

 

Interpretação

 

1) Registre-se, preliminarmente, que a Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi incluída na legislação tributária paulista através do Decreto nº 53.934/2008, que acrescentou o artigo 250-A ao Regulamento do ICMS (RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), sendo que o Ajuste SINIEF 2/2009, através de seu § 1º da cláusula terceira, determina que os Estados, mediante celebração de Protocolo ICMS, poderão: (i) dispensar a obrigatoriedade de alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; e (ii) indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

 

2) Dessa forma, a obrigatoriedade de entrega da EFD foi estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2009, no Estado de São Paulo, para os estabelecimentos dos contribuintes relacionados no Anexo XXIII do Protocolo ICMS nº 77/2008. Também deve ser consultado o Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2010 com relação de entrega da EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

3) Por sua vez, em razão do disposto no artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT-147/2009 e na cláusula terceira, § 3º, do Ajuste SINIEF 2/2009, o Comunicado DEAT – Série EFD – Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 estabeleceu um cronograma de enquadramento futuro à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de diversos estabelecimentos, que passará a ser exigido a partir da respectiva data indicada em cada um dos anexos desse ato administrativo ou, ainda, a partir da data de início da atividade do estabelecimento, se posterior àquela indicada.

 

4) No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade à EFD se aplicará a todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que ainda não estiver obrigado à EFD (ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data), conforme determina cláusula primeira, § 2º, do Protocolo ICMS 3/2011.

 

5) Cabe ressaltar, ainda, que a referida obrigatoriedade aplicar-se-á também, a partir de 1º de janeiro de 2014, ao Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, disciplinados pela Lei Complementar nº 123/2006, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração (RPA). Nessa hipótese, o enquadramento à EFD ocorrerá no mês da alteração de regime (Protocolo ICMS-3/2011, cláusulas primeira, § 2º, e segunda).

 

6) Entretanto, como a Consulente passará a sujeitar-se ao RPA a partir de 1º de janeiro de 2013, o seu estabelecimento poderá ser indicado de ofício (em razão do disposto no artigo 1º, § 4º, da Portaria CAT-147/2009 e na cláusula terceira, § 3º, do Ajuste SINIEF 2/2009) pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) desta Secretaria da Fazenda, não obstante, até a presente data, não constar da relação de contribuintes obrigados à EFD.

 

7) Todavia, sugerimos à Consulente que consulte no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (“www.fazenda.sp.gov.br/sped”, no acesso “Obrigados EFD”/”Consulta Obrigados EFD” e no acesso “Obrigados EFD”/”Cronograma de Enquadramento Futuro”) se seu estabelecimento encontra-se relacionado entre aqueles obrigados à EFD.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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