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O diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, observados os demais requisitos nele contidos, somente se aplica nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu § 3º (segundo as respectivas descrições e códigos da NCM).<o:p></o:p></p> <p>II. Inaplicabilidade do benefício fiscal nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM/SH.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1091/2012, de 05 de Fevereiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS DIFERIMENTO EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS I. O diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, observados os demais requisitos nele contidos, somente se aplica nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu § 3º (segundo as respectivas descrições e códigos da NCM). II. Inaplicabilidade do benefício fiscal nas operações com contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC), que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM/SH. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de embalagens (por sua CNAE), informa que enquadra-se no beneficiamento do artigo 400-J do Regulamento do ICMS - RICMS/00 (acrescentado pelo Decreto nº 58.391, de 14/09/12), que trata do diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de embalagens industriais usadas, e apresenta o entendimento de que o código da NCM correspondente aos contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC), 39.23.90.00 (previsto no item 3 do § 3º do citado artigo) está incorreto. 2. Com base na Solução de Consulta nº 38, de 12/05/11, elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (cuja ementa reproduz), entende que o correto enquadramento do IBC seria o código 86.09.00.00 da NCM. 3. Ao final, apresenta as seguintes dúvidas: 3.1. Para melhor enquadramento deve(rei) entender a classificação dada no Decreto 58.391, por meio da NCM 39.23.90.00 ou deve-se prevalecer a interpretação da SRF como correto o NCM 86.09.00.00?; 3.2. É possível que haja necessidade de correção no texto do Decreto 58.391, ou a emissão de Portaria CAT para melhores esclarecimentos da aplicabilidade?; 3.3. [Está] aplicando o NCM 86.09.00.00, caso haja um contraditório em [sua] interpretação pela consultoria tributária estadual, [deverá] tomar alguma providência como Carta de Correção para as notas já emitidas?. Interpretação 4. Observamos, inicialmente, que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4.1. Ressaltamos que a Consulente não reproduz (nem anexa) o inteiro teor da solução de consulta em que fundamenta o seu entendimento, limitando-se a transcrever a respectiva ementa, e também não informa se é a autora da referida consulta. 4.2. Desse modo, como não é possível verificar se a solução de consulta suscitada pela Consulente é aplicável às embalagens (IBC) que comercializa, a mesma não será considerada na elaboração da presente resposta. 5. Feito esse registro, informamos que o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, observados os demais requisitos nele contidos, somente se aplica nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu § 3º (segundo as respectivas descrições e códigos da NCM): 5.1. tambores metálicos, 73.10.10.90; 5.2. bombonas plásticas, 39.23.90.00, e; 5.3. contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC), 39.23.90.00. 6. Nesse sentido, em resposta à dúvida reproduzida no subitem 3.1, esclarecemos que, tratando-se de contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC), somente aqueles classificados no código 3923.90.00 da NCM estão amparados pelo diferimento em questão. 7. Considerando o exposto acima e que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre a legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, assim, para a discussão de medidas de ordem técnico-legislativas, resta prejudicada a pergunta transcrita no subitem 3.2 da presente resposta. 8. Quanto à questão de que trata o subitem 3.3, partindo do fato de que a Consulente entende que o correto enquadramento das embalagens que comercializa é o código 8609.00.00 da NCM, informamos que tais mercadorias não estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00. Como é possível inferir, do texto da consulta, que está aplicando o benefício fiscal nas operações que realiza, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário