RC 1096/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1096/2012, de 06 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000.

 

I – Para a aplicação da substituição tributária, é necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

II – No caso de produto destinado a usos variados, se a mercadoria arrolada no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade é o “comércio atacadista de abrasivos”, informa que está estabelecida no estado do Rio Grande do Sul, e que realiza vendas a “empresas localizadas no território paulista”. Relata que importa, do exterior, produtos classificados na posição 68.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, “abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo”.

 

2. Cita, a seguir, o Protocolo ICMS-92/2009, expondo seu entendimento de que, “ainda que se caracterizem como materiais de construção civil e congêneres, não há incidência de substituição tributária, conforme estabelece a Decisão Normativa CAT 06-2009, uma vez que vincula o produto a sua destinação e utilização. Assim, como nossos produtos se destinam a repintura automotiva, entendemos que estamos amparados pela letra A.2 da Decisão Normativa CAT 06/2009 (...)”, que reproduz.

 

3. Ante o exposto, solicita ratificação do entendimento consubstanciado no item precedente, segundo o qual às operações com os produtos objeto da consulta, classificados na posição 68.05 da NBM/SH, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, “por destinarem suas mercadorias a repintura automotiva”.

 

 

Interpretação

 

4. De início, transcrevemos a Decisão Normativa CAT–6/2009, que nos fornece esclarecimentos no tocante à aplicação do disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000, norma que, no Regulamento do ICMS paulista (aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000), trata da substituição tributária relativa a materiais de construção e congêneres:

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

 

(DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”

 

Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008”.

 

(Grifos nossos).

 

5. Desse modo, caso as mercadorias objeto das operações internas de saída da Consulente: 1) estiverem arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do subitem A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida, deverá ser efetuada a retenção antecipada. Assim, somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 68.05 da NBM/SH (item 18 do § 1º do artigo 313-Y) se eles se enquadrarem como “abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo”.

 

6. Saliente-se que, nos termos do subitem A.1 da Decisão Normativa CAT–6/2009, acima transcrito, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. Assim, não é a destinação que os clientes da Consulente efetivamente irão dar ao produto que determina a aplicabilidade ou não da substituição tributária em tela, mas sim a finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado.

 

7. No caso de produto destinado a usos variados, destacamos que, se a mercadoria arrolada no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

 

8. Desse modo, no caso de a Consulente realizar operações, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme definido em acordo celebrado por este Estado, que tenha por finalidade a utilização na construção civil, será atribuída ao Consulente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, ainda que tais mercadorias sejam utilizadas, por seu cliente, para outra finalidade.

 

9. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

 

10. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seu produto a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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