RC 1097/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1097/2012, de 25 de Abril de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com gado em pé bovino.

 

I – Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda;

 

II – Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações destinadas ao abate, inclusive quando houver consumo do próprio estabelecimento.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural cuja CNAE indica como atividade principal “Criação de bovinos para leite”, realiza venda de gado em pé bovino para outros produtores rurais, “pessoas físicas como jurídicas” que o adquire “tanto para consumo como para o abate”.

 

2. Citando o artigo 260 do Regulamento do ICMS, o Consulente expõe e questiona:

 

“Ao efetuar a venda desse Gado em Pé para outro Produtor Rural que também possui CNPJ e é estabelecido no Estado de São Paulo que adquiriu o Gado para engorda, emitimos a Gare de ICMS com o código 063-2 no nome de nossa empresa para o devido recolhimento. Quando consultei o Posto Fiscal da Cidade de Taubaté para saber se o procedimento era correto, me orientaram que nessa operação o ICMS era Isento, portanto não deveria ser pago o ICMS.

 

(...)

 

Tendo base no Artigo 260 do RICMS, entendemos que para que haja o diferimento do imposto deverão ocorrer as seguintes condições: a operação deve se dar no território paulista (operações internas) e o destinatário deve ser um contribuinte do imposto (comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro EXCETO OUTRO PRODUTOR).

 

Caso não atender as especificações acima, o imposto será devido para o Produtor Vendedor do Gado.

 

Perguntamos então, o entendimento de que no caso de venda de Gado Bovino em pé de Produtor Rural para outro Produtor Rural situado no Estado de São Paulo, o ICMS é devido e deverá ser recolhido pelo Produtor vendedor do Gado?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cabe salientar que as operações com gado em pé bovino estão amparadas pelo diferimento previsto pelo artigo 364 do RICMS/2000, que determina:

 

“Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - a saída de gado em pé com destino:

 

a) a outro Estado;

 

b) ao exterior;

 

c) a consumidor;”

 

4. Ainda sobre as operações com gado em pé bovino, destaca-se a isenção prevista pelo artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, reproduzido a seguir:

 

“Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

 

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”

 

5. Tendo em vista o exposto, aplica-se, portanto, o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas de gado em pé bovino destinadas a produtor rural com objetivo de engorda, ficando o recolhimento do imposto postergado para outro momento.

 

6. Já nas saídas internas de gado destinadas ao abate, aplica-se a isenção previsto no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, inclusive quando houver consumo do próprio estabelecimento, pois a previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento do artigo 364 do RICMS/2000.

 

7. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas e, caso o Consulente não tenha procedido nos termos desta consulta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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