RC 1098/2012
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07/05/2022 14:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1098/2012, de 10 de Janeiro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

 

I. Será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", conforme dispõe o artigo 271 do RICMS/2000;

 

II. O imposto retido por antecipação pelo substituto tributário, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/99, poderá ser objeto de ressarcimento pela Consulente, contribuinte substituído, conforme previsto no artigo 270 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, informa que:

 

(i) “adquire mercadorias em território paulista sujeita ao regime de substituição tributária, conforme determina os artigos do RICMS do Estado de São Paulo”;

 

(ii) “como centraliza suas compras na sede (Itapira-SP), transfere essas mercadorias para sua filial em (Jacutinga-MG), com o destaque e pagamento de ICMS nas operações próprias e calculando o ICMS das operações subsequentes”.

 

2. Pergunta:

 

(i) se “está correta em desfazer a operação paulista, creditando-se do ICMS das operações próprias e o ressarcimento (crédito) do imposto, ou parcela, retido em favor desse Estado”; em outras palavras, se “é correto a sede (Itapira-SP), de acordo com o Artigo 269 do RICMS, ressarcir-se da Substituição Tributária retida no Estado de São Paulo, e, efetuar o crédito fiscal de acordo com o Artigo 270 do RICMS, onde o ressarcimento aplica-se a Portaria CAT 17/99 e o crédito fiscal em controle interno da consulente”;

 

(ii) relativamente às operações dos períodos anteriores, se “poderá utilizar o ressarcimento e o crédito fiscal espontaneamente, ou deverá requerer autorização prévia da receita estadual”.

 

 

Interpretação

 

3. Trata-se de matéria inteiramente disciplinada pelos artigos 269 a 271 do RICMS/2000, de maneira que, para maior clareza, transcrevemos abaixo tais artigos, no que interessa à presente resposta:

 

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

 

(...)

 

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

(...)

 

§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

 

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

 

2 - parcela do imposto retido:

 

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria

do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

 

(...).”

 

“Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

 

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

 

§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:

 

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

 

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

 

§ 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses.

 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)”

 

“Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

 

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

 

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

 

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.”

 

4. Assim, a saída interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido, na hipótese prevista no artigo 269, IV, do RICMS/2000, enseja as seguintes consequências, que respondem às indagações da Consulente:

 

(i) será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, substituto tributário, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", conforme dispõe o artigo 271 do RICMS/2000;

 

(ii) o imposto retido por antecipação pelo substituto tributário, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/99, poderá ser objeto de ressarcimento pela Consulente, contribuinte substituído, conforme previsto no artigo 270 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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