RC 1102/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1102/2012, de 05 de Fevereiro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS.

 

I. Aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/00 na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

II. Inaplicabilidade na saída de “bifinho”, classificado no código 2309.10.00 da NCM/SH, desde que se caracterize como alimento específico (não completo), destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com finalidade de agrado, prêmio ou recompensa.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de artefatos de couro não especificados anteriormente (por sua CNAE), expõe, em resumo, que:

 

1.1. É “empresa pioneira no mercado ‘pet’ brasileiro, (...) com ênfase nos produtos do tipo ‘petisco’, ou seja, de pequenas refeições”, destacando-se “os ‘bifinhos’, petiscos macios e saborosos para cães de idade e pesos diversos”, que classifica no código 2309.10.00 da NBM/SH (“Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho”).

 

1.2. Esses produtos são compostos de “carne e miúdos (...) triturados e misturados com outros ingredientes, tais como gordura, glicerina, farelo, corantes e aromas artificiais” e “comercializados em embalagens para venda aos consumidores finais” (55 ou 91g).

 

1.3. “(...) ainda que considerados como ‘alimentos’, os bifinhos não podem ser considerados por si só suficientes para atender integralmente às necessidades nutricionais dos animais aos quais se destinam, não se caracterizando como alimento completo”, sendo utilizados, na prática, “como ‘prêmio’ no adestramento e treinamento de cães e gatos”.

 

1.4. O artigo 313-I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) “incluiu as rações do tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificadas na (...) posição ‘23.09’ da NBM/SH, no rol de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS”.

 

1.5. De acordo com o RICMS/00 (“Anexo I, § 1º, item 1, alínea ‘a’”), ração animal (cujo conceito entende que pode ser estendido para as “rações tipo pet”, para fins de aplicação do artigo 313-I do RICMS/00) é “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”, caracterizando-se, desse modo, como um “alimento completo”, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa nº 30/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

 

1.6. No entanto, “considerando-se que o produto ‘bifinho’ tem por principal objetivo servir de agrado ou prêmio aos animais de estimação, e tampouco possui capacidade de atender integralmente às necessidades nutricionais do animal, estaria perfeitamente classificado como ‘alimento específico’, segundo o Ministério da Agricultura”.

 

1.7. Com fundamento na Decisão Normativa CAT – 12/09, entende que “o produto ‘bifinho’, por não ser considerado ‘ração do tipo pet para animais domésticos’, não atenderia à descrição apresentada no artigo 313-I do RICMS/SP, ainda que classificado sob a mesma posição da NBM/SH e, portanto, não estaria sujeito ao regime de substituição tributária estabelecido neste dispositivo legal”.

 

2. Ao final, formula os seguintes questionamentos:

 

2.1. “As ‘rações do tipo ‘pet’ para animais domésticos’, mencionadas no artigo 313-I do RICMS/SP, compreendem apenas os produtos utilizados na alimentação de animais capazes de atender integralmente às exigências nutricionais a que se destinam, caracterizados como ‘alimentos completos’ pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento?”;

 

2.2. “O produto ‘bifinho’, classificado no subitem 2309.10.00 da NBM/SH, dada a sua incapacidade de suprir por completo as necessidades nutricionais dos animais aos quais se destina, bem como sua rotineira utilização como agrado ou recompensa em treinamentos, pode ser considerado não correspondente ao produto ‘ração ‘pet’ para animais domésticos’, e, portanto, não sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/SP?”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/00 os produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 23.09 da NCM/SH.

 

4. Nesse sentido, informamos que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.

 

5. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/00.

 

6. Desse modo, entendemos que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 23.09 (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) da NCM/SH podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção daqueles alimentos utilizados como forma de agrado, recompensa ou treinamento, que não têm o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos (como, por exemplo, os “bifinhos” comercializados pela Consulente e, regra geral, as “bolachas e biscoitos” classificados no código 2309.90.30 da NCM/SH).

 

7. Observamos, por oportuno, que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas.

 

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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