RC 1103/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1103/2012, de 04 de Fevereiro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO IX DO ARTIGO 350 E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 313-W, AMBOS DO RICMS/2000.

 

I – O diferimento previsto no inciso IX do artigo 350 do RICMS/2000 aplica-se às sucessivas saídas de “polpa de fruta congelada”.

 

II – Salvo melhor juízo, as frutas submetidas a congelamento não se classificam no código 2008.99.00 da NCM, informado pela Consulente. Desse modo, as saídas com tais mercadorias não estão abrangidas pelo diferimento previsto no inciso IX do artigo 350 do RICMS/2000.

 

III - O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, é a “fabricação de conservas de frutas” (CNAE 1031-7/00), relata que verificou “que o produto polpa de fruta, classificado na posição 2008.99.00 está, atualmente, sujeito ao diferimento e à substituição tributária das operações subsequentes, conforme Artigos 350, IX e 313-W, § 1°, 10, ‘i’ do RICMS/SP, respectivamente”.

 

2. Expõe seu entendimento, segundo o qual não é possível a “aplicação concomitante dos dois artigos, tendo em vista que não há previsão para que o estabelecimento fabricante aplique o diferimento na sua operação própria e efetue o cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes”, e solicita manifestação deste órgão consultivo sobre o assunto.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, não fornecendo informações detalhadas sobre as mercadorias objeto de suas operações de saída. Também não esclarece qual a condição de seus clientes (comerciantes atacadistas, varejistas ou consumidores finais, por exemplo), tampouco informa se realiza operações internas ou interestaduais. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação conclusiva quanto à aplicação, às operações da Consulente, das normas relativas ao diferimento e à substituição tributária.

 

4. Feita essa ressalva, observamos que a Consulente faz referência à polpa de fruta classificada no código 2008.99.00 da NCM. A Nomenclatura Comum do Mercosul, publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94/2011, cuja redação atualizada pode ser acessada no sítio http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/index.php?area=5 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, assim dispõe, em seu Capítulo 20:

 

“Capítulo 20

 

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

 

Notas.

 

1.- O presente Capítulo não compreende:

 

a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

 

(...)

 

NCM

DESCRIÇÃO

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2008.9

-              Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

(...)

(...)

2008.99.00

--             Outras

 

(...)”

 

(Grifos nossos).

 

5. Por sua vez, no Capítulo 8, constam os seguintes itens:

 

NCM

DESCRIÇÃO

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

0811.10.00

-              Morangos

0811.20.00

-              Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

0811.90.00

-              Outras

 

6. Embora não seja atribuição deste órgão consultivo a análise quanto à classificação fiscal de mercadorias (matéria de competência federal), da observação superficial dos dispositivos acima depreende-se que, salvo melhor juízo, as frutas preparadas ou conservadas pelos processos referidos no Capítulo 8 (dentre as quais, as frutas congeladas) devem ser ali classificadas, e não no Capítulo 20.

 

7. Cabe ressaltar, por sua vez, que o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, inciso IX, aplica-se às sucessivas saídas de “polpa de fruta congelada”.

 

8. Desse modo, entendemos que as saídas das mercadorias objeto da consulta, classificadas no código 2008.99.00 da NCM (que, pelo exposto, depreende-se não serem congeladas), não estão abrigadas pelo diferimento de que trata o inciso IX do artigo 350 do RICMS/2000 (inciso este que trata exclusivamente de polpa de fruta congelada).

 

9. Por fim, salientamos que não compete a este órgão consultivo a análise de mercadorias e de sua classificação fiscal. O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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