Você está em: Legislação > RC 1104/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1104/2012, de 06 de Março de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ITCMD IMÓVEL EM QUE DE CUJUS E CÔNJUGE SUPÉRSTITE POSSUÍAM APENAS A POSSE AÇÃO DE USUCAPIÃO SENTENÇA EM FAVOR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE PASSOU A SER O ÚNICO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. I Trata-se de aquisição de propriedade em função da Ação de Usucapião e não em função da morte de de cujus. II Situação que não se configura uma transmissão causa mortis. III Não há incidência do ITCMD. Relato 1. O Consulente informa que é advogado constituído nos autos da Ação de Inventário onde foram arrolados, inicialmente, 04 imóveis, sendo realizada a Declaração de ITCMD e recolhido imposto sobre essa transmissão. 2. Explica que, depois de transcorrido tais fatos, foi surpreendido com a existência de mais 01 imóvel, que não possuía registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e que possuía o cônjuge supérstite e a de cujus tão somente a posse. O imóvel foi, então, incluído no processo de inventário. 3. Relata que foi ajuizada Ação de Usucapião, para regularização do imóvel, tendo sido suspensa a Ação de Inventário, até que fosse julgado o processo de Usucapião. 4. A Ação foi então julgada procedente somente em favor do cônjuge supérstite, excluindo a de cujus, e como pelo modo de aquisição de propriedade se dá com o registro em cartório, o registro de mencionado bem se deu tão somente em favor do cônjuge supérstite e, por isso, excluiu-se o bem da Ação de Inventário, visto que no registro não consta o nome da de cujus como proprietária logo não poderia ser objeto de inventário. 5. Contudo, o Posto Fiscal onde fora apresentada a Declaração questiona se seria tributável ou não esse bem. 6. Diante do exposto, indaga se incide o ITCMD em relação a esse imóvel. Interpretação 7. De início, esclarecemos que, conforme dispositivo constitucional, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer bens ou Direitos ITCMD, tem como fato gerador a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (art. 155, inciso I, da Constituição Federal). 7.1. Nesse sentido, a Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD neste Estado, dispõe: Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II por doação. 7.2. Assim sendo, tendo em vista que a situação relatada, por óbvio, não se trata de doação, a sujeição do ITCMD, no caso em análise, dependerá, necessariamente, da possibilidade de estar caracterizada a hipótese de transmissão causa mortis. 8. A transmissão por morte é modo de aquisição derivada da propriedade, regida, portanto, pelo princípio de que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem (nemo plus transferre potest quam habet). A conjugação dessa máxima com o princípio da saisine - acolhido em nosso direito, e conforme o qual considera-se que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros - nos permite concluir que a situação em análise não caracteriza transmissão causa mortis. 8.1. Note-se que a de cujus nunca foi proprietária do imóvel em questão, tanto que esse imóvel teve que ser retirado do inventário. 8.2. Já o cônjuge supérstite adquiriu a propriedade do referido imóvel em função da Ação de Usucapião e não em função da morte da de cujus. 9. Portanto, a situação em análise não se configura uma transmissão causa mortis, e, consequentemente, não há que se falar em incidência do ITCMD. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário