RC 1104/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1104/2012, de 06 de Março de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – IMÓVEL EM QUE “DE CUJUS” E CÔNJUGE SUPÉRSTITE POSSUÍAM APENAS A POSSE – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA EM FAVOR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE PASSOU A SER O ÚNICO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.

 

I – Trata-se de aquisição de propriedade em função da Ação de Usucapião e não em função da morte de “de cujus”.

 

II – Situação que não se configura uma transmissão “causa mortis”.

 

III – Não há incidência do ITCMD.

 


Relato

 

1. O Consulente informa que é advogado constituído nos autos da Ação de Inventário onde foram arrolados, inicialmente, 04 imóveis, sendo realizada a Declaração de ITCMD e recolhido imposto sobre essa transmissão.

 

2. Explica que, depois de transcorrido tais fatos, foi surpreendido com a existência de mais 01 imóvel, “que não possuía registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e que possuía o cônjuge supérstite e a ‘de cujus’ tão somente a posse”. O imóvel foi, então, incluído no processo de inventário.

 

3. Relata que foi ajuizada Ação de Usucapião, para regularização do imóvel, tendo sido suspensa a Ação de Inventário, até que fosse julgado o processo de Usucapião.

 

4. A Ação foi então julgada procedente “somente em favor do cônjuge supérstite, excluindo a ‘de cujus’, e como pelo modo de aquisição de propriedade se dá com o registro em cartório, o registro de mencionado bem se deu tão somente em favor do cônjuge supérstite” e, por isso, excluiu-se o bem da Ação de Inventário, “visto que no registro não consta o nome da ‘de cujus’ como proprietária logo não poderia ser objeto de inventário”.

 

5. Contudo, “o Posto Fiscal onde fora apresentada a Declaração questiona se seria tributável ou não esse bem”.

 

6. Diante do exposto, indaga se incide o ITCMD em relação a esse imóvel.

 

 

Interpretação

 

7. De início, esclarecemos que, conforme dispositivo constitucional, o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou Direitos – ITCMD, tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (art. 155, inciso I, da Constituição Federal).

 

7.1. Nesse sentido, a Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD neste Estado, dispõe:

 

“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

 

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

 

II – por doação.”

 

7.2. Assim sendo, tendo em vista que a situação relatada, por óbvio, não se trata de doação, a sujeição do ITCMD, no caso em análise, dependerá, necessariamente, da possibilidade de estar caracterizada a hipótese de transmissão “causa mortis”.

 

8. A transmissão por morte é modo de aquisição derivada da propriedade, regida, portanto, pelo princípio de que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem (“nemo plus transferre potest quam habet”). A conjugação dessa máxima com o princípio da “saisine” - acolhido em nosso direito, e conforme o qual considera-se que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros - nos permite concluir que a situação em análise não caracteriza transmissão “causa mortis”.

 

8.1. Note-se que a “de cujus” nunca foi proprietária do imóvel em questão, tanto que esse imóvel teve que ser retirado do inventário.

 

8.2. Já o cônjuge supérstite adquiriu a propriedade do referido imóvel em função da Ação de Usucapião e não em função da morte da “de cujus”.

 

9. Portanto, a situação em análise não se configura uma transmissão “causa mortis”, e, consequentemente, não há que se falar em incidência do ITCMD.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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