RC 1108/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1108/2012, de 23 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL – SUPERVISÃO DE OBRA E REMESSA DE MATERIAL EM VIRTUDE DE CONTRATO – ANEXO XI DO RICMS/SP – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.

 

I. Não há óbice para aplicação das disposições contidas no Anexo XI do RICMS/SP na hipótese de empresa que remete material para emprego em obra de construção civil, por conta do cumprimento do contrato de supervisão.

 


Relato

 

1) A Consulente informa que atua no “ramo da construção civil e engenharia civil, compreendendo a elaboração de estudos, pareceres técnicos, consultoria, projetos, assistência técnica e o comercio de elementos construtivos tais como ferragens e acessórios”.

 

2) Relata que “atualmente [está] realizando projeto de engenharia civil, [com] fornecimento de alguns materiais relacionados em nosso projeto e a fiscalização da obra a ser construída (execução de nosso projeto), ou seja, faremos a supervisão das empreiteiras e acompanhamento da obra contratada ate sua finalização”.

 

3) Argumenta que, “apesar de não [estar] efetivamente construindo a obra, [entende]  que [é] uma empreiteira dentro da área de construção civil”.

 

4) Isso posto, indaga se pode “utilizar o procedimento descrito no anexo XI do RICMS/SP, Decreto 45.490/00”.

 

 

Interpretação

 

1) Registre-se, inicialmente, que não há óbice para aplicação das disposições contidas no Anexo XI do RICMS/SP, na hipótese de empresa que remete material para emprego em obra de construção civil, por conta do cumprimento do contrato de supervisão.

 

2) Vale lembrar que, enquanto adstrita a atividade de construção civil, as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Todavia, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

 

3) Por fim, observe-se que não se sujeitam à incidência do ICMS a remessa de mercadoria adquirida de terceiros (não produzida pela Consulente) destinadas à obra de construção civil, para nela serem aplicadas, conforme dispõe o artigo 2º, II, do Anexo XI do RICMS/SP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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