Você está em: Legislação > RC 1110/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1110/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.110 15/03/2013 15/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Diferimento; Benefícios fiscais Aplicação do Regime; Redução base de cálculo Ementa <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Revogação da redução da base de cálculo do inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 retroativa a 30/10/2012 e instituição de diferimento no artigo 396-B do RICMS/2000 (posteriormente revogado, com efeitos retroativos) – Obrigações acessórias.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – O diferimento do artigo 396-B do RICMS/2000 não poderá ser utilizado, posto que foi revogado pelo Decreto nº 58.876/2013, com efeitos a partir de 30/10/2012.<o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II – Caso tenham sido utilizados a redução da base de cálculo e o diferimento em comento, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para verificar a necessidade de regularização.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1110/2012, de 15 de Março de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017. Ementa ICMS Revogação da redução da base de cálculo do inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 retroativa a 30/10/2012 e instituição de diferimento no artigo 396-B do RICMS/2000 (posteriormente revogado, com efeitos retroativos) Obrigações acessórias. I O diferimento do artigo 396-B do RICMS/2000 não poderá ser utilizado, posto que foi revogado pelo Decreto nº 58.876/2013, com efeitos a partir de 30/10/2012. II Caso tenham sido utilizados a redução da base de cálculo e o diferimento em comento, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para verificar a necessidade de regularização. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de equipamentos de informática, informa que se utilizava da redução da base de cálculo estabelecida pelo inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 (sobre as saídas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados), revogado pelo Decreto nº 58.767, de 20/12/2012, com efeitos a partir de 30/10/2012. Expõe que, na mesma data, entrou em vigor também o Decreto nº 58.763/2012 (que incluiu o artigo 396-B ao RICMS/2000, tratando-se do diferimento do imposto incidente nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados). 2. Assim, indaga: 2.1. A [Consulente] não vende todas as suas produções para empresas comerciais, existem vendas que são para empresas que irão efetuar algum tipo de industrialização e depois irão vender, neste caso específico a [Consulente] poderá utilizar o diferimento? 2.2. Como também será retroativo a 30/10/2012, a empresa deverá providenciar alterações na sua escrita fiscal, bem como correções nas notas fiscais? Interpretação 3. Inicialmente, informamos que, em 5 de fevereiro de 2013, foi editado o Decreto nº 58.876/2013, que revogou o artigo 396-B do RICMS/2000, com efeitos a partir de 30 de outubro de 2012. 4. Portanto, a Consulente não poderá utilizar-se do diferimento que previa o revogado artigo. 5. Com relação à segunda pergunta, esclarecemos que, se a Consulente houver aplicado a redução da base de cálculo prevista no revogado inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 a partir de 30/10/2012, ou mesmo o diferimento do revogado artigo 396-B desse Regulamento, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para verificar a necessidade de regularização. 6. Meramente a título informativo, recomendamos a leitura do Decreto nº 51.624/2007 (alterado pelo Decreto nº 58.876/2013), que versa sobre regime especial de tributação para contribuintes da indústria de informática, para a saída dos produtos nele elencados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário