RC 1110/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1110/2012, de 15 de Março de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Revogação da redução da base de cálculo do inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 retroativa a 30/10/2012 e instituição de diferimento no artigo 396-B do RICMS/2000 (posteriormente revogado, com efeitos retroativos) – Obrigações acessórias.

 

I – O diferimento do artigo 396-B do RICMS/2000 não poderá ser utilizado, posto que foi revogado pelo Decreto nº 58.876/2013, com efeitos a partir de 30/10/2012.

 

II – Caso tenham sido utilizados a redução da base de cálculo e o diferimento em comento, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para verificar a necessidade de regularização.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de equipamentos de informática”, informa que se utilizava da redução da base de cálculo estabelecida pelo inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 (sobre as saídas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados), revogado pelo Decreto nº 58.767, de 20/12/2012, com efeitos a partir de 30/10/2012. Expõe que, na mesma data, entrou em vigor também o Decreto nº 58.763/2012 (que incluiu o artigo 396-B ao RICMS/2000, tratando-se do diferimento do imposto incidente nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados).

 

2. Assim, indaga:

 

2.1. “A [Consulente] não vende todas as suas produções para empresas comerciais, existem vendas que são para empresas que irão efetuar algum tipo de industrialização e depois irão vender, neste caso específico a [Consulente] poderá utilizar o diferimento?”

 

2.2. “Como também será retroativo a 30/10/2012, a empresa deverá providenciar alterações na sua escrita fiscal, bem como correções nas notas fiscais?”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, informamos que, em 5 de fevereiro de 2013, foi editado o Decreto nº 58.876/2013, que revogou o artigo 396-B do RICMS/2000, com efeitos a partir de 30 de outubro de 2012.

 

4. Portanto, a Consulente não poderá utilizar-se do diferimento que previa o revogado artigo.

 

5. Com relação à segunda pergunta, esclarecemos que, se a Consulente houver aplicado a redução da base de cálculo prevista no revogado inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 a partir de 30/10/2012, ou mesmo o diferimento do revogado artigo 396-B desse Regulamento, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para verificar a necessidade de regularização.

 

6. Meramente a título informativo, recomendamos a leitura do Decreto nº 51.624/2007 (alterado pelo Decreto nº 58.876/2013), que versa sobre regime especial de tributação para contribuintes da indústria de informática, para a saída dos produtos nele elencados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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