RC 1112/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1112/2012, de 22 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA PARA O PRÓPRIO CONSIGNATÁRIO – ARTIGOS 465 A 469 DO RICMS/2000.

 

I. O procedimento pretendido pela Consulente não está previsto nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, de maneira que resta impossibilitada a sua adoção (especialmente em relação à exigência do artigo 467, I, a do RICMS/2000).

 

II. Neste caso, não é razoável a solução de devolução física dos veículos consignados, de modo que a pretensão da Consulente poderá ser objeto de um regime especial, conforme artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007.

 


Relato

 

1. A Consulente, “como forma de comercialização de seus veículos [...] realiza operações de consignação mercantil com sua rede de distribuição, composta por Concessionárias localizadas em todo o território nacional, inclusive no Estado de São Paulo”.

 

2. Descreve as operações de consignação mercantil nos seguintes termos:

 

2.1. “[...] promove a remessa da mercadoria em consignação à Concessionária, emitindo a nota fiscal prevista no art. 465, inciso I, do RCMS/SP (natureza da operação: ‘Remessa em Consignação’), com destaque do valores do ICMS e IPI”;

 

2.2. “Concessionária, quando da venda do veículo ao cliente final, emite a nota fiscal prevista no art. 467, inciso I, ‘a’, do RICMS/SP (natureza da operação: ‘Venda de Mercadoria Recebida em Consignação’) e a nota fiscal prevista no art. 467, inciso I, ‘b’, do RICMS/SP (natureza da operação: ‘Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação’)”;

 

2.3. “Por fim, a Consulente emite nota fiscal nos termos do art. 467, inciso II, do RICMS/SP (natureza da operação: ‘Venda’), constando nessa mesma nota a expressão ‘Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF n° ...de.../.../...’, sem destaque do ICMS e do IPI”.

 

3. Relata que “em alguns casos, as Concessionárias consignatárias têm manifestado o interesse em adquirir os veículos automotores consignados pela Consulente, quando superado o prazo de 60 (sessenta) dias da remessa em consignação, mesmo sem ter promovido a venda de tais bens aos clientes finais”.

 

4. Em seu entendimento, “a venda dos veículos automotores à Concessionária (Consignatária) sem que tenha sido previamente acordada a revenda dos mesmos bens ao cliente final, não impede a emissão de nota fiscal de ‘Devolução Simbólica’ prevista no art. 467, inciso I, ‘b’, do RICMS/SP”.

 

5. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

 

5.1. “Está correta a interpretação da Consulente a respeito do art. 467, I, ‘b’, do RICMS? Pode, de fato, ser emitida a nota fiscal de ‘Devolução Simbólica de Mercadoria’ nos casos em que a Concessionária (consignatária) adquire os veículos automotores consignados sem ter previamente acordado a revenda de tais bens aos consumidores finais?”

 

5.2. “Caso a resposta acima seja negativa, como deve proceder a Consulente e a Concessionária nessa hipótese? Deve ocorrer a devolução dos veículos consignados para, após o retorno físico de tais bens à Consulente, serem novamente remetidos fisicamente à Concessionária?”

 

 

Interpretação

 

6. A consignação mercantil é um contrato onde o consignante entrega mercadoria a outro - o consignatário - sob determinadas condições pré-estabelecidas, como por exemplo, o seu preço, o prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

 

7. Preceitua o artigo 534 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”.

 

8. Depreende-se do exposto que essa modalidade de contrato possui algumas características peculiares, relevantes para o que se analisa:

 

8.1. Trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam, o remetente da mercadoria (o consignante), o recebedor (o consignatário) e o efetivo adquirente;

 

8.2. O recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, que vá vender a mercadoria;

 

8.3. Na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído.

 

9. O tratamento tributário para a Consignação Mercantil encontra-se disciplinado nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, como é de conhecimento da Consulente.

 

9.1. De acordo com esses dispositivos, uma vez recebida a mercadoria em consignação mercantil ela poderá: (i) ser vendida pelo consignatário, hipótese em que devem ser adotados os procedimentos constantes do artigo 467, ou (ii) ser devolvida ao consignante, hipótese disciplinada pelo artigo 468.

 

9.2. Assim, o procedimento pretendido pela Consulente não se encontra contemplado pelos dispositivos referidos, de maneira que resta impossibilitada a sua adoção (especialmente em relação à exigência do artigo 467, I, a do RICMS/2000).

 

10. Isso posto, cumpre-nos esclarecer que neste caso não é razoável a solução de devolução física dos veículos consignados, de modo que a pretensão da Consulente poderá ser objeto de um regime especial, conforme artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007.

 

10.1. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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