Você está em: Legislação > RC 11496/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11496/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.496 13/06/2016 15/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109943388108019573="1054"></p> <p jquery19109943388108019573="1055"><span jquery19109943388108019573="1056">ICMS – Substituição Tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109943388108019573="1057"></o:p></p> <p jquery19109943388108019573="1058"><span jquery19109943388108019573="1059">I. As operações internas com “preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros”, classificadas nas posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.<o:p jquery19109943388108019573="1060"></o:p></p> <p jquery19109943388108019573="1061"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11496/2016, de 13 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. As operações internas com preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos químicos e petroquímicos, afirma que importa diversos produtos químicos, todos classificados na posição 2710 da NCM, e considerados como solventes pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). 2. Expõe seu entendimento de que, tais mercadorias que antes se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arroladas no item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;), com as mudanças implementadas pelo Convênio ICMS 92/2015 (com a redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015) foram excluídos do regime de substituição tributária. 3. Questiona sobre a correção de seu entendimento. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado. 5. Por sua vez, o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que tratou de incorporar tais mudanças ao RICMS/2000, revogou o item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000. 6. Transcrevemos a seguir, a redação atualizada do item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química: Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (Redação dada ao § 1° pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009) (...) 2 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814; (grifo nosso) 7. Diante do exposto acima, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário