Você está em: Legislação > RC 11516/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11516/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.516 14/06/2016 13/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery191003577310445412801="885"><span jquery191003577310445412801="886">ICMS – Cancelamento de pedido de prestação de serviço de transporte, antes da coleta da mercadoria – Custos referentes ao deslocamento do veículo transportador – Cobrança – Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191003577310445412801="887"></o:p></p> <p jquery191003577310445412801="888"><span jquery191003577310445412801="889">I. Não havendo prestação de serviço de transporte, é vedada a emissão do CT-e (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p jquery191003577310445412801="890"></o:p></p> <p jquery191003577310445412801="891"><span jquery191003577310445412801="892">II. Para a cobrança de eventuais custos decorrentes de prestação não realizada, o contribuinte (transportador) deverá se valer dos meios legais ou contratuais que lhe forem permitidos, uma vez que tal exigência não tem reflexos tributários para os fins do ICMS. <o:p jquery191003577310445412801="893"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11516/2016, de 14 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016. Ementa ICMS Cancelamento de pedido de prestação de serviço de transporte, antes da coleta da mercadoria Custos referentes ao deslocamento do veículo transportador Cobrança Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Não havendo prestação de serviço de transporte, é vedada a emissão do CT-e (artigo 204 do RICMS/2000). II. Para a cobrança de eventuais custos decorrentes de prestação não realizada, o contribuinte (transportador) deverá se valer dos meios legais ou contratuais que lhe forem permitidos, uma vez que tal exigência não tem reflexos tributários para os fins do ICMS. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que, quando seu caminhão chegou no estabelecimento remetente para coletar a mercadoria, seu cliente cancelou o carregamento e o respectivo transporte. 2.Questiona se, nesta situação, é devida a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Indaga também como pode cobrar o valor referente à ida ao estabelecimento remetente e à respectiva volta realizada pelo seu caminhão, caso a emissão do CT-e não seja devida. Interpretação 3.Preliminarmente, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. 4.Nesse sentido, cumpre observar que o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga (artigos 152, 212-O, IV e §9º do RICMS/2000 c/c artigo 10 da Portaria CAT 55/2009). 5.Sendo assim, se não houver uma efetiva prestação de serviço de transporte, não há o que se falar em emissão de CT-e. 6.Por fim, para efetuar a cobrança do valor referente à ida do seu caminhão ao estabelecimento remetente e à sua respectiva volta, a Consulente não deverá se valer de documento fiscal, uma vez que tal transação se restringe a acordo comercial, ou às suas consequências, sem reflexos tributários para fins de ICMS. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário