Você está em: Legislação > RC 11518/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11518/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.518 29/06/2016 04/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Energia elétrica Crédito Ementa <p jquery19104776156047538449="948"><span size="3" jquery19104776156047538449="949"><span face="Calibri" jquery19104776156047538449="950">ICMS – Meios de comprovação do emprego da energia elétrica consumida em processo de industrialização.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104776156047538449="951"></o:p></p> <p jquery19104776156047538449="952"><span jquery19104776156047538449="953"><span jquery19104776156047538449="954"><span size="3" face="Calibri" jquery19104776156047538449="955">I.<span jquery19104776156047538449="956"> <span size="3" jquery19104776156047538449="957"><span face="Calibri" jquery19104776156047538449="958">Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.<o:p jquery19104776156047538449="959"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11518/2016, de 29 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Meios de comprovação do emprego da energia elétrica consumida em processo de industrialização. I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco. Relato 1. A Consulente, fabricante de produtos de panificação industrial, informa ter sido orientada a solicitar o laudo de um engenheiro ou instalar um relógio para medição do consumo de energia elétrica no processo de industrialização com o objetivo de determinar o valor a que teria direito de se creditar, conforme prevê o artigo 33, inciso II, alínea b, da Lei Complementar 87/1996. 2. Indaga: 2.1. Caso não tenha adotado nenhum dos critérios acima, qual a melhor opção que a SEFAZ/SP orienta seus contribuintes para crédito do ICMS sobre energia? 2.2. Poderia ser instalado um relógio industrial somente no escritório para medição Kwh e assim deduzir do montante da conta de energia e creditar-se da diferença? 2.3. Se sim, qual a forma comprobatória para essa operação? Interpretação 3. No tocante à forma de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica na atividade fabril, conforme exigido pela Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 33, inciso II, alínea b e pelo artigo 1º, inciso I, alínea b das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS RICMS/2000, informamos que serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito. 3.1. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de legislação tributária e, dessa forma, não está sujeita à análise de validade por este órgão consultivo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário