Você está em: Legislação > RC 11520M2/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11520M2/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.520 19/07/2016 20/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p jquery191011174811618943647="1194"><span size="3" jquery191011174811618943647="1195"><span face="Calibri" jquery191011174811618943647="1196">ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.<?xml:namespace prefix = o /><o:p jquery191011174811618943647="1197"></o:p></p> <p jquery191011174811618943647="1198"><span jquery191011174811618943647="1199"><span jquery191011174811618943647="1200"><span size="3" face="Calibri" jquery191011174811618943647="1201">I.<span jquery191011174811618943647="1202"> <span size="3" jquery191011174811618943647="1203"><span face="Calibri" jquery191011174811618943647="1204">As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.<o:p jquery191011174811618943647="1205"></o:p></p> <p jquery191011174811618943647="1206"><span jquery191011174811618943647="1207"><span jquery191011174811618943647="1208"><span size="3" face="Calibri" jquery191011174811618943647="1209">II.<span jquery191011174811618943647="1210"> <span size="3" jquery191011174811618943647="1211"><span face="Calibri" jquery191011174811618943647="1212">Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.<o:p jquery191011174811618943647="1213"></o:p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:31 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11520M2/2016, de 19 de julho de 2016.Publicada no site da SEFAZ em 20/07/2016EmentaICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.Relato1. A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, informa produzir máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH) e suas respectivas e peças, classificadas sob os códigos 8432.90.00 e 8433.90.90 da NCM/SH: “partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte” e “outras partes de máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37”, respectivamente. 2. Afirma que tais produtos enquadram-se na previsão dos itens 8 e 9 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 e indaga se está correto seu entendimento de que as saídas internas das citadas partes e peças estão contempladas pelo diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, mesmo após a alteração de sua redação dada pela Resolução SF-84/2013 (já que a redação anterior trazia a previsão expressa das peças e partes). Interpretação3. Com relação aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8432.90.00 da NCM/SH, em que pese a Resolução SF nº 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF nº 04/1998, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças”, informamos que a descrição do citado item 8, qual seja, “Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte” engloba todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição. 4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes, classificadas na posição 8432 da NCM/SH, permanece inalterado. 5. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido. 6. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS. 7. Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais. 8. Por outro lado, no que se refere aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8433.90.90 da NCM/SH, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado. 9. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto. 10. Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015). 11. Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto. 12. Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final não há sujeição passiva por substituição tributária. 13. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00011520M1/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário