Você está em: Legislação > RC 11536/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11536/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.536 28/06/2016 04/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19107302349704514675="924"><span jquery19107302349704514675="925">ICMS – Substituição tributária – Operações com conversores e retificadores.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107302349704514675="926"></o:p></p> <p jquery19107302349704514675="927"><span jquery19107302349704514675="928">I. As operações com as mercadorias “conversores e retificadores”, classificadas na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.<o:p jquery19107302349704514675="929"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11536/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com conversores e retificadores. I. As operações com as mercadorias conversores e retificadores, classificadas na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), informa que realiza operações com conversores e retificadores, classificados na posição 8504 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e questiona se deve ser aplicado o regime de substituição tributária para os itens listados a seguir em virtude da alteração trazida pelo artigo 1º, XVII, a, do Comunicado CAT-26/2015, cuja nova redação retirou as descrições conversores e retificadores do artigo 313-Z17, § 1°, item 2, do RICMS/2000: 8504.40 - Conversores estáticos 8504.40.2 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.21 De cristal (semicondutores) 8504.40.22 Eletrolíticos 8504.40.29 Outros 8504.40.30 Conversores de corrente contínua 8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos 8504.40.90 Outros 8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores Interpretação 2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. 3. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4. Feitas essas considerações, observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000 (artigo que trata das operações com materiais elétricos), cuja nova redação transcrevemos: 2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504. 5. Analisando o dispositivo acima, constata-se que, assim como mencionado pela Consulente, as descrições conversores e retificadores foram suprimidas do referido artigo. 6. Diante do exposto, informamos que as operações internas com conversores e retificadores, classificados na posição 8504 da NCM (englobando os itens listados na consulta), não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, 2, do RICMS/2000 desde 01/01/2016 e, por não estarem arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, em nenhum outro dispositivo do RICMS/2000, não estão sujeitas à referida sistemática. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário