Você está em: Legislação > RC 11539/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11539/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.539 28/06/2016 04/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <span jquery19109715175853229534="1021" jquery19102837528212076509="965" jquery19102649091545360783="1087"> <p align="justify" jquery19109715175853229534="1022" jquery19102649091545360783="1088"><span jquery19109715175853229534="1023" jquery19102649091545360783="1089">ICMS – Diferimento do imposto – Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109715175853229534="1024" jquery19102649091545360783="1090"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109715175853229534="1025" jquery19102837528212076509="964" jquery19102649091545360783="1091"><span jquery19109715175853229534="1026" jquery19102649091545360783="1092">I. Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11539/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Diferimento do imposto Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores. I. Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de distribuição de combustíveis (comércio atacadista) inclusive combustíveis de aviação (CNAE 46.81-8/01), informa possuir dúvidas quanto à interpretação conferida ao artigo 421 do RICMS/2000 (transcrito no relato), em especial quanto ao momento de interrupção do diferimento aplicável nas operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível. 2. Neste contexto, indaga: 2.1 se está correto seu entendimento de que, enquanto distribuidora de combustíveis, quando efetuar saída de combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 com destino a outra distribuidora de combustíveis no Estado de São Paulo, tal operação estará abrangida pelo diferimento enquanto não tiver destino a consumidor final ou a revendedor varejista; 2.2 se o entendimento acima descrito também deve ser aplicado caso os combustíveis acima citados tenham sido recebidos de outra distribuidora com diferimento do imposto. Interpretação 3. Como é de conhecimento da Consulente, o recolhimento do imposto referente às operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, conforme determina o artigo 421 do RICMS/2000. 4. O artigo 421 do RICMS/2000 atribui ao estabelecimento distribuidor de combustíveis a responsabilidade pelo lançamento do imposto diferido nas operações anteriores. 4.1 Uma análise superficial do artigo acima citado poderia levar à conclusão de que toda saída de querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, promovida por estabelecimentos distribuidores, acarretaria a interrupção do diferimento. 4.2 Cumpre observar, entretanto, que por tratar-se de disciplina específica para operações com combustíveis ali mencionados, qualquer análise deve levar em consideração as particularidades do setor e, ainda, a finalidade atribuída à sistemática do diferimento do imposto, o que nos leva a concluir que a norma determina que o recolhimento do imposto incidente em tais operações deve ser diferido para o momento em que ocorrer a saída para estabelecimento que não seja distribuidor ou outra hipótese prevista no artigo 428 do RICMS/2000. 5. Desta forma, com fim de elucidarmos as dúvidas da Consulente, concluímos que: 5.1 sendo a Consulente classificada como distribuidora de combustíveis, quando efetuar saída dos produtos listados no artigo 421 do RICMS/2000 com destino a outra distribuidora de combustíveis, situada no Estado de São Paulo, tal operação estará abrangida pelo diferimento; e 5.2 o entendimento acima descrito também deve ser aplicado caso os combustíveis acima citados tenham sido recebidos de outra distribuidora, também situada em território paulista, com diferimento do imposto. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário