Você está em: Legislação > RC 11542/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:10 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11542/2016, de 18 de julho de 2016.Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/07/2016EmentaICMS – Operações interestaduais com equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) – Redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. I – A redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas com os produtos nele indicados independentemente do local onde tenham sido fabricados, não sendo aplicável, todavia, à operação interestadual que destine esses produtos a estabelecimento localizado em território paulista. II – Na ausência de Protocolo firmado entre o Estado no qual se situa o fabricante que remete equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) a estabelecimento situado em São Paulo que o obrigue ao recolhimento antecipado do imposto, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes fica atribuída ao estabelecimento localizado em território paulista que receber esses produtos. Relato 1. A Consulente, empresa localizada no Estado do Paraná, informa ser fabricante de produtos eletroeletrônicos e que vende o produto “no break”, classificado no código 8504.40.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para distribuidores e consumidores localizados no Estado de São Paulo. 2. Explica que o produto acima citado está inserido na sistemática da substituição tributária por estar elencado no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que ainda não foi firmado acordo entre os Estados do Paraná e São Paulo para a retenção antecipada do imposto, sendo que “a comprovação do recolhimento poderá/deverá ser apresentada por ocasião da entrada no Estado de São Paulo.” 3. Informa, ainda, que as saídas internas no Estado de São Paulo com os produtos incentivados pela Lei de Informática contavam com redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária correspondesse ao percentual de 7%, conforme artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 (revogado pelo Decreto 58.767/2012), independentemente do local em que o produto tivesse sido fabricado, conforme previsto no Comunicado CAT 19/2008. Atualmente, as operações internas no Estado de São Paulo com tais produtos contam com redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, sem, contudo, ter sido publicado Comunicado CAT que disponha sobre a aplicabilidade dessa redução para produtos fabricados fora do Estado de São Paulo. 4. A Consulente solicita, então, que seja confirmado seu entendimento no sentido de que deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 quando do cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais que destinem ao Estado de São Paulo equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), classificados no código 8504.40.40 da NCM, tendo em vista que o incentivo visa contemplar toda cadeia produtiva. Interpretação5. Informamos, inicialmente, que a presente resposta não abordará a aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/2015 às operações de venda da Consulente a consumidores finais localizados neste Estado, tendo em vista que a dúvida da Consulente se restringe às operações descritas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, as quais, por estarem inseridas na sistemática da substituição tributária, presumem saídas subsequentes. 6. Da redação do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, depreende-se que, na ausência de Protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e Paraná que obrigue o remetente paranaense ao recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes praticadas por contribuinte paulista, com equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), classificados no código 8504.40.40 da NCM, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nessas saídas subsequentes fica atribuída ao estabelecimento localizado em território paulista que receber esses produtos, nos termos do inciso II do dispositivo citado, c/c artigo 426-A, também do RICMS/2000. 7. Sendo assim, nas operações de venda da Consulente (localizada no Estado do Paraná) que destinarem equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), classificados no código 8504.40.40 da NCM, para distribuidores localizados no Estado de São Paulo, será responsabilidade desses distribuidores a retenção e o pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, conforme estabelecem os artigos 313-Z19, inciso II, § 1°, item 30 e 426-A, ambos do RICMS/2000. 8. A título de informação, esclarecemos que, apesar de o Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, considerando que o artigo 27, inciso I, do Anexo II do referido Regulamento possui estrutura jurídica similar, entendemos que o disposto no Comunicado CAT 19/2008 também se aplica às operações por ele compreendidas. Sendo assim, a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável também às saídas internas dos produtos indicados nesse artigo, realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado. 9. Diante do exposto, confirmamos que pode ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo (artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000) no cálculo do imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, referente às operações internas próprias do adquirente paulista. Entretanto, esse cálculo e recolhimento do imposto são responsabilidades do estabelecimento paulista, e não da Consulente, motivo pelo qual esta não deve aplicar o citado benefício fiscal sobre sua operação própria, uma vez que tal benefício não é aplicável às operações interestaduais que destinem equipamentos de informática a estabelecimento localizado em território paulista.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário