Você está em: Legislação > RC 11549/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11549/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.549 11/07/2016 18/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery19106612183892713439="871"></p> <p>ICMS – Revistas comercializadas sob assinatura - Regime especial instituído pelo Convênio ICMS-24/2011. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p>I. As empresas que desenvolvem atividades econômicas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem adotar o procedimento estabelecido no regime especial instituído por esse ato normativo, nas operações de venda de revistas mediante assinatura.<o:p></o:p></p> <p jquery19106612183892713439="871"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11549/2016, de 11 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016. Ementa ICMS Revistas comercializadas sob assinatura - Regime especial instituído pelo Convênio ICMS-24/2011. I. As empresas que desenvolvem atividades econômicas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem adotar o procedimento estabelecido no regime especial instituído por esse ato normativo, nas operações de venda de revistas mediante assinatura. Relato 1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01) e, entre outras atividades econômicas secundárias, a de edição de revistas (CNAE 58.13-1/00). 2. Relata que realizará o comércio de revistas periódicas por meio de assinaturas por prazo acordado com seus clientes; diante dessa situação indaga se pode aplicar os procedimentos previstos no Convênio ICMS no 24/2011(que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos), uma vez que entende que o referido acordo não foi ratificado, pois não localizou nenhuma norma nesse sentido na legislação do Estado de São Paulo. Interpretação 3. Conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária, o disposto no Convênio ICMS no 24/2011 aplica-se às empresas com atividade identificada por código CNAE relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS no 24/2011: ANEXO ÚNICO 1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 5813-1/00 Edição de revistas 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 4. Dessa forma, considerando que a Consulente exerce atividade econômica de CNAE 58.13-1/00, edição de revistas, relacionada no Anexo Único reproduzido no item anterior, ao comercializar assinatura de revistas, para remessa mensal ou periódica, deverá observar necessariamente as disposições estabelecidas pelo regime especial do Convênio ICMS no 24/2011. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário