Você está em: Legislação > RC 11558/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11558/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.558 28/07/2016 01/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Consignação Ementa <span size="3" jquery191011553916702074551="1103"><span jquery191011553916702074551="1104"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Consignação mercantil.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá emitir a Nota Fiscal de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto.<o:p></o:p></p> <p jquery191011553916702074551="1102"></p><span size="3" jquery191011553916702074551="1107"><span face="Calibri" jquery191011553916702074551="1108"><o:p jquery191011553916702074551="1109"></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11558/2016, de 28 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016. Ementa ICMS Consignação mercantil. I Por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá emitir a Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea b, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto. Relato 1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, informa realizar operações utilizando-se do instituto da consignação mercantil. 2.Após transcrever os artigos 467 e 468 do Regulamento do ICMS RICMS/2000, além dos incisos I e II do artigo 2º desse Regulamento, formula o seguinte questionamento: É de entendimento do consulente que a nota a ser emitida a título de retorno simbólico não deve haver o destaque do ICMS, tendo em vista que não há circulação de mercadoria que é o fato gerador do imposto, no entanto com relação a emissão da nota de retorno simbólico a legislação não é clara com essa informação, como é no caso da nota de simples faturamento. A dúvida é, a nota de retorno simbólico, deve ou não haver o destaque do imposto? Interpretação 3. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa a quais mercadorias se refere a dúvida e qual o tratamento tributário aplicável a elas, nem se figura como consignante ou consignatária na situação em análise. Assim, a presente resposta adotará as premissas de que (i) os produtos objeto da indagação não estão sujeitos à substituição tributária e (ii) a Consulente é consignatária na operação. Caso esses pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente deverá formular nova consulta esclarecendo de forma completa e exata a matéria de fato. 4. Informamos que, por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, a Consulente, consignatária, deverá: 4.1.Emitir Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea b, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto; 4.2.Emitir Nota Fiscal de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação para o adquirente do veículo, utilizando o CFOP 5.115 ou 6.115 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea a, do RICMS/2000, com destaque do imposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário