Você está em: Legislação > RC 11559/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11559/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Substituição tributária - Venda a consumidor final. I. A venda interna direta a consumidor final não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com a mercadoria, devendo ser normalmente tributada com a respectiva alíquota interna estabelecida na legislação para o produto, sem qualquer retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00), informa efetuar vendas sempre para distribuidores e atacadistas. Diz que uma pessoa física quer adquirir algumas caixas de seus produtos para consumo próprio. 2. Na hipótese relatada, questiona se haverá tributação do imposto pela sistemática da substituição tributária, tendo em vista que não existirão operações subsequentes. Assim, pergunta como deve tributar essa venda. Interpretação 3. Preliminarmente, adotaremos como premissa desta resposta que o adquirente da mercadoria é de fato um consumidor final não contribuinte do imposto (pessoa física) e que a venda será interna, não havendo mais nenhuma etapa da circulação física, econômica ou jurídica do bem. Também se infere do questionamento, que a quantidade vendida à pessoa física é compatível com um volume suficiente ao seu consumo, e que a referida pessoa física não irá revender estes produtos. 4. Ressalte-se que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/6/2009. 5. Ainda, observe-se que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. 6. Considerando que, no caso concreto, as mercadorias serão vendidas diretamente ao consumidor final, entende-se que o adquirente irá consumi-las e, portanto, não serão realizadas operações subsequentes com estes produtos. 7. Deste modo, a operação interna com o produto produzido pela Consulente para venda direta a consumidor final não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto. 8. Nesse caso, a venda interna para consumidor final será normalmente tributada com a respectiva alíquota interna estabelecida na legislação para o produto (artigos 52 a 55 do RICMS/2000), sem qualquer retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário