Você está em: Legislação > RC 11562/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11562/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.562 28/06/2016 04/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda fora do estabelecimento Ementa <span jquery19109930485123701265="1263" jquery19105036299102633084="1330"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109930485123701265="1264" jquery19105036299102633084="1331"> <p jquery19105036299102633084="1332"><span jquery19105036299102633084="1333">ICMS – Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias regularmente tributadas.</p> <p jquery19105036299102633084="1334"><span jquery19105036299102633084="1335"><span jquery19105036299102633084="1336">I-<span jquery19105036299102633084="1337"> <span jquery19105036299102633084="1338">A disciplina contida na Portaria CAT 127/2015 não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária por vedação expressa do inciso I do artigo 1º. <o:p jquery19105036299102633084="1339"></o:p></p> <p jquery19105036299102633084="1340"><span jquery19105036299102633084="1341"><span jquery19105036299102633084="1342">II-<span jquery19105036299102633084="1343"> <span jquery19105036299102633084="1344">Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos<span jquery19105036299102633084="1345"> 284 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19105036299102633084="1346"></o:p></p> <p jquery19109930485123701265="1262" jquery19105036299102633084="1347"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11562/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias regularmente tributadas. I- A disciplina contida na Portaria CAT 127/2015 não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária por vedação expressa do inciso I do artigo 1º. II- Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, com atividade principal de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CFOP 46.49-4/99), informa praticar com frequência Operação de Remessa para Venda fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas à substituição tributária e mercadorias sujeitas às regras gerais de tributação. 2. Cita a Portaria CAT 127/2015 e o artigo 285 do RICMS/2000 e questiona se pode adotar os procedimentos da Portaria CAT 127/2015 tanto para as operações de remessas de mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, quanto para as operações de remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Interpretação 3. A Portaria CAT 127/2015 disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes com prazo de permanência de até 60 dias. Em seu artigo 1º elenca as operações que não estão sujeitas à sua disciplina: Artigo 1º - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão observar o disposto nesta portaria, exceto se: I - o objeto das operações for mercadoria arrolada no regime da substituição tributária, caso em que deverão ser observados os artigos 284 e seguintes do Regulamento do ICMS; (...) 4. Assim, conforme disposição expressa da Portaria CAT 127/2015, sua aplicação é vedada às operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas à substituição tributária. No caso dessas mercadorias, devem ser emitidos os documentos fiscais nos termos dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário