Você está em: Legislação > RC 11564/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11564/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.564 14/07/2016 15/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias Hipóteses; Documentos Fiscais Ementa <p jquery19105703407418502575="1017"><span jquery19105703407418502575="1018">ICMS – Distribuição de água em caminhões pipas – Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.<span jquery19105703407418502575="1019"></p> <p jquery19105703407418502575="1020"><span jquery19105703407418502575="1021">I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, “caput” e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).<?xml:namespace prefix = "o" /><o:p jquery19105703407418502575="1022"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11564/2016, de 14 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2016. Ementa ICMS Distribuição de água em caminhões pipas Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, caput e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento). Relato 1. A Consulente, distribuidora de água por caminhões (CNAE 36.00-6/02), optante pelo regime do Simples Nacional, indaga se a atividade de distribuição de água por caminhão pipa é tributada pelo ICMS ou somente pelo ISS, se é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica e qual o tratamento tributário dado a esta distribuição de água. Interpretação 2. No caso sob análise, observamos que a água é distribuída pela Consulente com o intuito de obter lucro com sua alienação, resultando assim, em uma atividade comercial: a entrega de uma mercadoria ao adquirente, contra o pagamento de um preço. 3. A comercialização da água aqui tratada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, e não do ISS. 4. Sendo assim, do ponto de vista da apuração do imposto, tem-se que o ICMS deve ser calculado utilizando-se, como base de cálculo, o valor total da operação (artigo 37, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), que deve incluir os valores cobrados do adquirente, que englobam, além dos demais valores referidos no parágrafo 1º do citado artigo 37 do RICMS/2000, o valor correspondente ao frete. 5. A alíquota aplicável à operação que resulta na entrega da água é aquela definida para as operações com mercadorias em geral (inclusive as com água não-potável), qual seja, a de 18% (artigo 52, I, do RICMS/00). 5.1. Entretanto, como o estabelecimento da Consulente é optante do Simples Nacional, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, conforme determina o artigo 56-B do RICMS/2000. 6. Além disso, lembramos que a operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte deve estar sempre acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, I do RICMS/2000 ou no artigo 434, caput e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento). 7. Quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Consulente deve observar as disposições da Portaria CAT-162/08. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário