Você está em: Legislação > RC 11571/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A juntada de GAREs <span jquery19106505939787457335="956">correspondentes à quitação do imposto lançado por meio de AIIM demonstra que existe, em tese, direito ao crédito do referido valor, porém, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário, motivo pelo qual recomendamos solicitar orientações sobre o assunto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades.<o:p jquery19106505939787457335="957"></o:p></p> <p jquery19106505939787457335="958" jquery19103770176998825975="932"><span jquery19106505939787457335="959" jquery19103770176998825975="936"><o:p jquery19106505939787457335="960" jquery19103770176998825975="937"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11571/2016, de 12 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016. Ementa ICMS Crédito fiscal de imposto lançando em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) Operação de Importação. I. A juntada de GAREs correspondentes à quitação do imposto lançado por meio de AIIM demonstra que existe, em tese, direito ao crédito do referido valor, porém, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário, motivo pelo qual recomendamos solicitar orientações sobre o assunto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.42-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, faz menção à Consulta 10350/2016, por ela anteriormente apresentada, na qual apresentou dúvida sobre a possibilidade de se creditar dos valores apurados no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.073.690-8, contra ela lavrado devido ao não recolhimento do ICMS no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014 sobre Notas Fiscais Complementares de Importação e sobre o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), sem, contudo, manifestar-se sobre a quitação do valor do imposto exigido por meio do referido AIIM. 2. Na presente Consulta, apresenta a GARE nº 792867, com data de pagamento em 04/05/2016, código de receita 1065 ICMS-AIIM, no valor de R$ 45.496,46, mais juros e multa, bem como a GARE nº 950843, com data de pagamento em 11/05/2016, código de receita 1065 ICMS-AIIM, no valor de R$ 509.135,64, mais juros e multa e pergunta, novamente, sobre a possibilidade de se creditar dos valores apurados no AIIM. Interpretação 3. Conforme exposto na resposta à Consulta Tributária 10350/2016, o crédito do valor do imposto lançando por meio de AIIM depende, dentre outras condições, de sua quitação e de sua baixa no sistema de arrecadação. 4. Diante da juntada de GAREs correspondentes à quitação do imposto lançado por meio do referido AIIM, informamos que, em tese, está correta a pretensão da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) por ela liquidado, observadas as disposições do artigo 61, §§ 2º e 3º do RICMS/2000. 5. Todavia, o direito efetivo ao crédito do imposto lançado em AIIM envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente. 6. Sendo assim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 do Decreto 60.812/2014), reiteramos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário, motivo pelo qual recomendamos, novamente, que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário