Você está em: Legislação > RC 11577/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11577/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.577 11/07/2016 18/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <span jquery191012731838603001938="955" jquery191034908505803536516="886" jquery19108779025495428254="1033"><span jquery191012731838603001938="956" jquery191034908505803536516="887" jquery19108779025495428254="1034"> <p jquery191012731838603001938="957" jquery19108779025495428254="1035"><span jquery191012731838603001938="958" jquery19108779025495428254="1036"><span face="Calibri" jquery191012731838603001938="959" jquery19108779025495428254="1037">ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município – Transferência de estoque – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191012731838603001938="960" jquery19108779025495428254="1038"></o:p></p> <p jquery191012731838603001938="961" jquery19108779025495428254="1039"><span jquery191012731838603001938="962" jquery19108779025495428254="1040"><span face="Calibri" jquery191012731838603001938="963" jquery19108779025495428254="1041">I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). <o:p jquery191012731838603001938="964" jquery19108779025495428254="1042"></o:p></p> <p jquery191012731838603001938="965" jquery19108779025495428254="1043"><span jquery191012731838603001938="966" jquery19108779025495428254="1044"><span face="Calibri" jquery191012731838603001938="967" jquery19108779025495428254="1045">II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e”, em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.<o:p jquery191012731838603001938="968" jquery19108779025495428254="1046"></o:p></p> <p jquery191012731838603001938="969" jquery191034908505803536516="885" jquery19108779025495428254="1047"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11577/2016, de 11 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município Transferência de estoque Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000). I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e, em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.63-0/00), o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, afirma que mudará o endereço de seu estabelecimento, permanecendo no Município de São Paulo, onde se encontra, e questiona se, para a movimentação do estoque, poderá emitir uma única Nota Fiscal, com CFOP 5.949, acompanhada de romaneio discriminando as mercadorias transferidas, ou se deverá emitir Notas Fiscais separadas para acobertar a saída de tais mercadorias. Interpretação 2. Inicialmente, cumpre informar que o romaneio prestava-se, essencialmente, à discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitissem sua perfeita identificação, conforme inciso IV do artigo 127 do RICMS-SP/2000), dispensando essa indicação na correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo 127. 3. Contudo, a partir do momento em que se credenciam à emissão da NF-e, os contribuintes não podem mais se valer do romaneio, uma vez que não há previsão legal para sua adoção nessa hipótese. 4. Considerando-se que o campo Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e possui capacidade para 990 itens, a Consulente deverá, portanto, emitir quantas Notas Fiscais Eletrônicas forem necessárias para incluir todo o estoque a ser movimentado, consignando o CFOP 5.949, indicando, em cada uma, os dados de até 990 itens. Além disso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente a cada Nota Fiscal deverá ser emitido em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário