Você está em: Legislação > RC 11578/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11578/2016, de 01 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2016. Ementa ICMS Recolhimento de diferencial de alíquota Aquisição de máquinas e equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado. I Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II Redução da base de cálculo não equivale a redução de alíquota. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal, transportadora rodoviária de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, informa haver adquirido um semirreboque (classificado sob o código 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado - NCM/SH) para incorporar a seu ativo imobilizado, de fornecedor estabelecido no Estado de Santa Catarina, tributado à alíquota interestadual de 12%, conforme documento que alega ter anexado mas não consta da presente consulta. 2. Expõe seu entendimento no sentido de que não deve recolher o diferencial de alíquotas (de 6%) devido à redução de base de cálculo aplicável às operações internas com tal produto, estabelecida pelo artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS RICMS/2000, que reduz a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). 3. Indaga: 3.1. Considerando que no caso em análise, em que o produto adquirido (NCM 87163900) tem carga tributária reduzida para 12%, em virtude de redução de base de cálculo, cujo percentual é o mesmo da alíquota interestadual aplicada na aquisição do ativo imobilizado classificado em questão (12%), a Consulente, ainda assim, estaria obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto no art. 117 do RICMS/SP? 3.2. Ainda, nas hipóteses em que houver a aquisição de produtos de outros Estados destinados ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo em que a carga tributária prevista para o Estado de São Paulo (carga tributária interna) for igual à alíquota aplicada na operação interestadual não há exigência do recolhimento do diferencial de alíquota? Interpretação 4. Conforme artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/89, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente. 5. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, a, e VIII, da Constituição Federal, estabelece que a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 6. Cabe ressaltar, nesse ponto, que redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota. 7. Assim, nas aquisições destinadas a seu ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. O mesmo entendimento é válido no caso de aquisição de material de uso e consumo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário