Você está em: Legislação > RC 11583/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perda, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000.<o:p jquery19105748458798094835="1035"></o:p></p> <p jquery19105748458798094835="1036"><span jquery19105748458798094835="1037"><span face="Calibri" jquery19105748458798094835="1038">II. Caso o depositante se estabeleça em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.<o:p jquery19105748458798094835="1039"></o:p></p> <p jquery191043243627388659367="952" jquery19105748458798094835="1040"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11583/2016, de 05 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo Perda, roubo ou deterioração. I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perda, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000. II. Caso o depositante se estabeleça em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (49.30-2/02), o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e, por meio de filiais, exerce ainda a atividade de Armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01). 2. Relata que, no exercício da atividade de armazém geral, ocorrem perdas, avarias, extravios e sobras de mercadorias depositadas por seus clientes. A esse respeito, faz menção ao Comunicado CAT-47/2003, segundo o qual em hipóteses tais não haveria previsão legal para a emissão de Nota Fiscal, para fins de ajustes de estoque. 3. Acrescenta que, por meio do Decreto 61.720/2015, houve alteração do RICMS/2000 que, em seu artigo 125, VI, passou a prever a emissão de Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, para a realização de ajustes caso a mercadoria venha a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. 4. Diante disso, questiona se, na hipótese consultada, deverá emitir a Nota Fiscal a que alude o artigo 125, VI, do RICMS/2000, para ajustes fiscais, ou se deverá fazê-lo por meio de relatório interno, nos termos do entendimento ditado pela resposta à consulta nº 390/2011. Interpretação 5. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. 6. Em se tratando de perda, deterioração ou roubo de mercadoria depositada em armazém geral, nos termos do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, há que se distinguir duas situações fáticas: a da mercadoria depositada por estabelecimento paulista e a da mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado da Federação. 7. Assim, no primeiro caso, isto é, tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, é relevante notar que o estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000). 8. Portanto, em tal hipótese, a Consulente deverá, em caso de perecimento, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria (CFOP 5907), registrando a ocorrência do fato no campo Informações Complementares do documento fiscal, devendo o estabelecimento depositante, por sua vez, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000. 9. Por outro lado, caso o depositante se estabeleça em outro Estado, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, na saída de mercadoria depositada o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, o armazém geral substitui o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista. 10. Por tal motivo, em caso de perecimento, deterioração ou roubo de mercadoria de depositante estabelecido em outro Estado da Federação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada que, como regra geral, é regularmente tributada , bem como comunicando a ocorrência ao depositante, para que este adote as eventuais providências cabíveis, segundo a legislação do Estado em que se estabelecer. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário