Você está em: Legislação > RC 11586/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11586/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.586 12/07/2016 18/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <p jquery191029863235902518503="956"></p> <p>ICMS – Armazém Geral - Necessário que o estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>I. Armazém geral é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral.<o:p></o:p></p> <p jquery191029863235902518503="956"></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11586/2016, de 12 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016. Ementa ICMS Armazém Geral - Necessário que o estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral. I. Armazém geral é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. II. Para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral. Relato 1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01). 2. Relata que realiza depósitos de mercadorias na qualidade de armazém geral e indaga: como deve proceder quando receber mercadoria do depositante em quantidades e valores divergentes dos registrados na Nota Fiscal? Interpretação 3. Inicialmente, constata-se que a CNAE referente à atividade de armazém geral não consta do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) da Consulente. Ressalte-se que além da indicação da atividade de armazém geral no CADESP e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. 4. Nessa medida, ressaltamos que para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral conforme exposto no item anterior. 5. Diante do exposto, não é possível analisar a questão proposta pela Consulente, já que a consulta não foi apresentada com informações coerentes com os dados registrados no CADESP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário