RC 11586/2016
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07/05/2022 17:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11586/2016, de 12 de Julho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Armazém Geral - Necessário que o estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral.

 

I. Armazém geral é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

II. Para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral.

 


Relato

 

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01).

 

2. Relata que realiza depósitos de mercadorias na qualidade de armazém geral e indaga: como deve proceder quando receber mercadoria do depositante em quantidades e valores divergentes dos registrados na Nota Fiscal?

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, constata-se que a CNAE referente à atividade de armazém geral não consta do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) da Consulente. Ressalte-se que além da indicação da atividade de armazém geral no CADESP e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

4. Nessa medida, ressaltamos que para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral conforme exposto no item anterior.

 

5. Diante do exposto, não é possível analisar a questão proposta pela Consulente, já que a consulta não foi apresentada com informações coerentes com os dados registrados no CADESP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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