Você está em: Legislação > RC 11587M1/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11587M1/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.587 11/01/2017 12/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.017 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p jquery19106711600307569823="1147"><span jquery19106711600307569823="1148"><span size="3" jquery19106711600307569823="1149">ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria para animais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106711600307569823="1150"></o:p></p> <p jquery19106711600307569823="1151"><span jquery19106711600307569823="1152"><span size="3" jquery19106711600307569823="1153">I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos deperfumaria de uso exclusivo em animais (artigo 313-E do RICMS/2000).<o:p jquery19106711600307569823="1154"></o:p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11587M1/2017, de 11 de janeiro de 2017.Publicada no site da SEFAZ em 12/01/2017EmentaICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria para animais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos deperfumaria de uso exclusivo em animais (artigo 313-E do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, fabricante de produtos de limpeza e polimento, afirma que além de produtos de higienização para o ramo automotivo, também fabrica produtos destinados à limpeza e higiene animal, classificados no código 3305.90.00 da NCM, e questiona se as operações com esses produtos da linha pet estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 12 do § 1º do artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) – “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00”.Interpretação2. Inicialmente, observamos que embora existam diversas atividades secundárias indicadas nos dados de registro da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), inclusive atividades de fabricação de produtos de uso veterinário, não há um registro de CNAE específico de “fabricação de cosméticos, de perfumaria e de higiene”. 3. Ademais, a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. 4. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código. 5. No mesmo sentido, o referido artigo 313-E do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas “operações com produtos de perfumaria”, sem fazer qualquer distinção quanto ao uso humano ou animal. 6. Diante do exposto, esclarecemos que as referidas mercadorias, classificadas em código da NCM constante no item 12 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, mesmo que utilizadas exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, podem ser consideradas como produtos de perfumaria, o que sujeita suas operações internas ao regime da substituição tributária. 7. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00011587/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário