Você está em: Legislação > RC 11590/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Sem prejuízo das demais condições previstas no decreto, o regime especial de tributação somente é aplicável pelo contribuinte que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados e que tenha, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, ou seja, aquele cujo faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos) supere o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11590/2016, de 18 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2016. Ementa ICMS Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação Decreto nº 51.597/07. I. Sem prejuízo das demais condições previstas no decreto, o regime especial de tributação somente é aplicável pelo contribuinte que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados e que tenha, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, ou seja, aquele cujo faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos) supere o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS. Relato 1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de Restaurantes e similares (56.11-2/01), relata que o Decreto nº 51.597/07 instituiu regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, por meio do qual, segundo afirma, é dada a possibilidade ao contribuinte que cumprir os requisitos nele estabelecidos de ser tributado à carga de 3,20% sobre a receita bruta decorrente das vendas de refeições, sem direito ao crédito de ICMS. 2. Informa que no citado decreto foi mencionado em nota à Portaria CAT nº 31/01, que regulamenta a aplicação do regime especial, porém com a menção do artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), sendo que tal artigo foi revogado pelo Decreto de nº 51.520/07. 3. Isto posto, indaga se poderá se beneficiar do regime especial estabelecido no Decreto 51.597/07, e, em caso afirmativo, solicita informação sobre qual portaria deve observar para fruição do benefício tendo em vista que a Portaria CAT nº 31/01 menciona um artigo revogado, e o Decreto 51.597/07 não regulamenta a aplicação desse regime especial de tributação. Interpretação 4. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o Decreto nº 51.597, de 23/02/07, restabeleceu o regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação, que anteriormente era previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.520, de 29/01/07. 5. Registramos que, apesar de reportar-se ao artigo 106 do RICMS/00, a Portaria CAT nº 31/01, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação, agora previsto no Decreto nº 51.597/07. 5.1. Entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio caput do artigo 1º do Decreto nº 51.597/07 e do artigo 1º da Portaria CAT nº 31/01. 5.2. E, conforme dispõe o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT nº 31/01, entende-se por contribuinte que tenha como atividade preponderante o fornecimento de alimentação aquele cujo faturamento obtido com esse fornecimento corresponda a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS). 6. Assim, conforme exposto no item anterior, a comercialização de alimentos para consumo fora do estabelecimento não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação. 7. Desse modo, sem prejuízo das demais condições previstas no Decreto nº 51.597/07 e na Portaria CAT nº 31/01, a Consulente poderá aplicar o regime especial de tributação a que se referem tais dispositivos normativos desde que: 7.1. O faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos em seu próprio estabelecimento) supere o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS, como por exemplo saída de alimentos para consumo fora do estabelecimento, bem como a saída de qualquer outra mercadoria sujeita à incidência do imposto; 7.2. Utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados. 8. Caso esteja em condições de usufruir do regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação, a Consulente poderá optar pela apuração do imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. 8.1. Efetuada essa opção, esclarecemos que fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a sua cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (incisos II e III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/07). 8.2. Se, além de alimentos (consumidos dentro ou fora do estabelecimento, destinados à revenda, etc.), houver outras mercadorias comercializadas pela Consulente, estas não poderão ser incluídas no regime especial de que tratamos. 9. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário