Você está em: Legislação > RC 11591/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11591/2016, de 12 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016. Ementa ICMS Instituição de educação, sem fins lucrativos - Importação de bens Imunidade. I A imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal apenas se refere às hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação. Relato 1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a edição integrada à impressão de livros. 2. Relata que é instituição de educação e assistência social, sem fins lucrativos, certificada nos termos da Lei 12.101/2009 (que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social). 3. Adicionalmente, informa que está adquirindo, por meio de importação, bens de produção que serão imobilizados e integrados ao patrimônio da organização, para modernização de seu parque de produção. Cita alguns produtos: Alceamento (ZU805), Encapadeira (KM600), Alimentador de Blocos (XMT 280), Corte Frontal (FA650), Serra Separadora (TR162), Guilhotina Trilateral (HD153M) e Empilhador (KL501). 4. A seguir, expõe que entende que as operações de importação de bens que integram o seu patrimônio são imunes a qualquer tipo de imposto, conforme disposto na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição República de 1988. Porém, contrariamente ao seu entendimento, por ocasião de uma importação anterior, foi exigido o recolhimento do ICMS sobre a importação de bens para integrar o ativo imobilizado. 5. Cita que logrou êxito na exoneração do pagamento do ICMS, por meio de Mandado de Segurança em caráter liminar e posteriormente em Ação Declaratória e confirmado no julgamento de Apelação. 6. Diante do exposto, a Consulente indaga se incide o ICMS na operação de importação de bens, tais como as citadas no item 3, para integrar o seu patrimônio, considerando o disposto no artigo 150, VI, c, da CF/1988. Interpretação 7. Esclarecemos que este Órgão Consultivo tem entendido, em análise aos critérios estabelecidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, que esse dispositivo constitucional proíbe, tão somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas. 8. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra afastado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal. 9. Registre-se que o fato do bem ser adquirido no mercado internacional em nada altera essa situação. De fato, é princípio corrente na economia mundial que não se exportam tributos. Dessa forma, o bem importado sai do país de origem despido desse ônus, para que sobre ele incida a carga tributária definida pela legislação do país de destino, o que, em última análise, fará com que se equipare ao produto nacional nas mesmas condições. 10. Assim, a regra de incidência na importação visa a garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem. 11. O valor da operação de aquisição, quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado internacional. Em síntese, se incide o ICMS na aquisição do bem no mercado interno, como demonstrado nos itens precedentes, também deverá incidir na aquisição efetuada no exterior. 12. Dessa maneira, a imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, não afasta a exigência do ICMS, nas operações de importação de bens realizadas pela Consulente. 13. Por fim, a título de esclarecimento, a mencionada Lei 12.101/2009 estabelece critérios para a concessão de benefício de isenção no que se refere à contribuição para a seguridade social, sem fazer menção à incidência do imposto estadual nas operações de importação, objeto desta consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário