Você está em: Legislação > RC 11595/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11595/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.595 12/12/2016 12/12/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <span jquery191003724776146449971="1137" jquery191018538627396563512="1251"> <p jquery191018538627396563512="1252"><span jquery191018538627396563512="1253">ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018538627396563512="1254"></o:p></p> <p jquery191018538627396563512="1255"><span jquery191018538627396563512="1256">I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.<o:p jquery191018538627396563512="1257"></o:p></p> <p jquery191018538627396563512="1258"><span jquery191018538627396563512="1259">II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.<o:p jquery191018538627396563512="1260"></o:p></p> <p align="justify" jquery191003724776146449971="1136" jquery191018538627396563512="1261"><span jquery191018538627396563512="1262">III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11595/2016, de 12 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016. Ementa ICMS Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea Operação de importação. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), relata que, no desempenho de suas atividades, adquire mercadorias nacionais e provenientes do exterior. 2. Informa, ainda, que realizou importações de insumos sob o regime aduaneiro de DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO conferido pela Receita Federal do Brasil RFB, mediante atos concessórios específicos. 3. Ocorre, porém, que, em virtude de problemas de gestão, parte das importações de insumos realizadas pela Consulente, abrangidas pelo drawback, mesmo após o processo de industrialização, não foi ulteriormente exportada ao exterior, o que levou à exigibilidade dos tributos federais incidentes na importação destes insumos, que se encontravam suspensos. 4. Com o fim de sanar qualquer exigência da Fazenda deste Estado, em razão do não cumprimento dos procedimentos referentes ao regime de drawback, a Consulente optou por inserir seus débitos no Programa Especial de Parcelamento do ICMS PEP, nos moldes do Decreto Estadual 61.625/2015, que vêm sendo quitados sem atrasos. 5. Ante todo o exposto, a Consulente indaga: 5.1 qual o procedimento de reconhecimento, apropriação e lançamento dos créditos extemporâneos de ICMS em virtude da descaracterização do regime aduaneiro de drawback e da consequente exigência do ICMS devido na importação dos seus insumos, tendo havido inscrição de seus débitos no Programa Especial de Parcelamento do ICMS. 5.2 se o crédito do imposto pode ser lançado de uma única vez ou deverá ser lançado parceladamente; e 5.3 qual deve ser o procedimento de escrituração dos documentos fiscais para regularizar a situação do contribuinte, em virtude das circunstâncias acima descritas. Interpretação 6. Cumpre destacar, inicialmente, que, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, é garantido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo que de forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º e 65 do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000). 7. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - em tese, está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto calculado em denúncia espontânea, decorrente de operações de importação. 7.1. Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. 8. Como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. 9. Ressalte-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 e seguintes, Decreto 60.812/2014), informamos que a presente resposta não objetiva legitimar eventuais créditos utilizados e nem mesmo os livros fiscais escriturados pela consulente conforme orientação acima apresentada. 9.1. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da GIA e realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como aos códigos pertinentes a essas operações, têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. 9.2. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário