RC 11599/2016
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07/05/2022 17:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11599/2016, de 22 de Julho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte – Incidência.

 

I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (19.21-7/00), fabricante de produtos do refino de petróleo, apresenta consulta questionando, em suma, os procedimentos fiscais aplicáveis nas situações de furto/roubo de mercadoria em trânsito. Isso é, após a saída da mercadoria do estabelecimento, mas antes da chegada ao destinatário, restando, portanto, inconclusa a operação.

 

2. Diante disso, a Consulente questiona o procedimento adequado para regularização, em especial, se (i) deve emitir Nota Fiscal de entrada simbólica e realizar o estorno do débito e do crédito; ou (ii) se deve realizar o cancelamento da respectiva Nota Fiscal de saída.

 

 

Interpretação

 

 

3. De plano, esclareça-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário.

 

4. Nesse sentido, preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”

 

5. Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. E, sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída e nem sequer emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica com o estorno dos respectivos débito e crédito. 

 

6. Oportunamente, esclareça-se que apenas nos casos de a mercadoria perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido sua saída, fato gerador do ICMS, é que o contribuinte deve realizar o estorno do imposto de que se tiver creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000) e observar os procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, “a”, § 8º, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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