Você está em: Legislação > RC 11599/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11599/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.599 22/07/2016 27/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <span jquery19100363219595196258="917" jquery19107451933681088638="980"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100363219595196258="918" jquery19107451933681088638="981"> <p jquery19107451933681088638="982"><span jquery19107451933681088638="983">ICMS – Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte – Incidência.<o:p jquery19107451933681088638="984"></o:p></p> <p jquery19107451933681088638="985"><span jquery19107451933681088638="986"><o:p jquery19107451933681088638="987"></o:p></p> <p jquery19107451933681088638="988"><span jquery19107451933681088638="989">I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.<o:p jquery19107451933681088638="990"></o:p></p> <p jquery19100363219595196258="910" jquery19107451933681088638="991"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11599/2016, de 22 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016. Ementa ICMS Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte Incidência. I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (19.21-7/00), fabricante de produtos do refino de petróleo, apresenta consulta questionando, em suma, os procedimentos fiscais aplicáveis nas situações de furto/roubo de mercadoria em trânsito. Isso é, após a saída da mercadoria do estabelecimento, mas antes da chegada ao destinatário, restando, portanto, inconclusa a operação. 2. Diante disso, a Consulente questiona o procedimento adequado para regularização, em especial, se (i) deve emitir Nota Fiscal de entrada simbólica e realizar o estorno do débito e do crédito; ou (ii) se deve realizar o cancelamento da respectiva Nota Fiscal de saída. Interpretação 3. De plano, esclareça-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário. 4. Nesse sentido, preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000: Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular 5. Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. E, sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída e nem sequer emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica com o estorno dos respectivos débito e crédito. 6. Oportunamente, esclareça-se que apenas nos casos de a mercadoria perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido sua saída, fato gerador do ICMS, é que o contribuinte deve realizar o estorno do imposto de que se tiver creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000) e observar os procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, a, § 8º, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário