Você está em: Legislação > RC 11610/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012.<o:p jquery19107551883301092523="919"></o:p></p> <p jquery19107551883301092523="920"><span jquery19107551883301092523="921">II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("<i jquery19107551883301092523="922">venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (<i jquery19107551883301092523="923"><span jquery19107551883301092523="924">“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”<span jquery19107551883301092523="925">),<span jquery19107551883301092523="926"> no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante.<o:p jquery19107551883301092523="927"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11610/2016, de 22 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016. Ementa ICMS Assinatura de jornais Imunidade tributária Remessas efetuadas por empresa jornalística Ajuste SINIEF 1/2012 Emissão de documento fiscal CFOP. I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012. II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante. Relato 1. A Consulente, cuja atividade é de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), declara que assina mensalmente um jornal periódico (devidamente identificado na consulta). 2. Contudo, informa que, para realizar a venda, a empresa jornalística emite Nota Fiscal sob o CFOP 5.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). 3. Alega que, conforme artigo 129 do RICMS/2000, na operação de venda para entrega futura, a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento fica condicionada à emissão de outro documento fiscal por ocasião da efetiva entrega de mercadorias, em quantidade total ou parcial de remessa para acobertar o trânsito da mesma até o estabelecimento do adquirente. 4. Acrescenta que, após questionamento à empresa jornalística sobre a emissão da Nota Fiscal referente à remessa da mercadoria, foi informada que está dispensada de tal obrigação por força do Ajuste SINIEF 1 de 10/02/2012. 5. Por fim, questiona se deve considerar essa operação como correta e escriturar a Nota Fiscal, emitida sob o CFOP 5.922, no CFOP 1.922, mesmo não recebendo a Nota Fiscal sob o CFOP 5.116. Interpretação 6. Inicialmente, cabe esclarecer que as empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), observada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012. 7. Nesse sentido, tendo como pressuposto de que a empresa jornalística esteja localizada em território paulista, na emissão da NF-e única uma vez que está dispensada da emissão de documento fiscal nas efetivas remessas dos exemplares deve ser utilizado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), e não o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). 8. Sendo assim, a Consulente não deverá registrar o CFOP 1.922 para escriturar a Nota Fiscal referente à venda, devendo utilizar o devido CFOP, como, por exemplo, 1.556 (compra de material para uso ou consumo). 8.1. Por outro lado, recomenda-se que a empresa jornalística, fornecedora da Consulente, passe a emitir a referida Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 ou 5.102, e contate o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se deve adotar algum procedimento (artigo 43, II e III, do Decreto 60.812/2014), em relação às Notas Fiscais já emitidas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário