Você está em: Legislação > RC 11611/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11611/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.611 28/06/2016 29/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Energia elétrica Obrigações acessórias Ementa <p jquery1910004381008206097048="884"><span jquery1910004381008206097048="885">ICMS – Energia Elétrica – Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL – Portaria CAT 171/2012 – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910004381008206097048="886"></o:p></p> <p jquery1910004381008206097048="887"><span jquery1910004381008206097048="888">I. <span jquery1910004381008206097048="889">O contribuinte, microgerador ou minigerador de energia, deve emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.922, consignando as informações da energia elétrica injetada na rede da distribuidora, que será objeto de compensação (artigo 3º da Portaria CAT 171/2012 c/c item 1 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010).<o:p jquery1910004381008206097048="890"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11611/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016. Ementa ICMS Energia Elétrica Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL Portaria CAT 171/2012 Emissão de documento fiscal. I. O contribuinte, microgerador ou minigerador de energia, deve emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.922, consignando as informações da energia elétrica injetada na rede da distribuidora, que será objeto de compensação (artigo 3º da Portaria CAT 171/2012 c/c item 1 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010). Relato 1. A Consulente, cuja atividade é de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), declara que gera, por meio de seus painéis solares, energia para consumo próprio. 2. Informa que, mensalmente, transfere a energia excedente para a empresa distribuidora, que faz a compensação dos valores na Nota Fiscal de Energia Elétrica modelo C. 3. Acrescenta que, conforme artigo 3º da Portaria CAT 171/2012, em razão de ser contribuinte do ICMS, deve emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para a empresa distribuidora. 4. Por fim, questiona se seu entendimento está correto e quais procedimentos para a emissão da sua Nota Fiscal. Interpretação 5. Inicialmente, a Portaria CAT 171/2012 observa que: Artigo 3º - O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 212-O do RICMS, sem destaque do ICMS. (grifo nosso) 6. Nesse sentido, cabe esclarecer que a Portaria CAT 61/2010 que dispõe sobre a emissão e a escrituração de documentos fiscais nas operações relativas à circulação de energia elétrica determina que, na hipótese de faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação, o gerador de energia deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.922 (item 1 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010). 7. Considerando o exposto, a Consulente deve emitir mensalmente a NF-e, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.922, consignando o valor e a quantidade de energia elétrica, em kWh, injetada na rede da distribuidora, que será objeto de compensação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário