Você está em: Legislação > RC 11612/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11612/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.612 31/10/2016 26/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <span jquery1910892844647504905="895" jquery1910817434490049032="906"> <p jquery1910817434490049032="907"><span jquery1910817434490049032="908">ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910817434490049032="909"></o:p></p> <p jquery1910817434490049032="910"><span jquery1910817434490049032="911">I.<span jquery1910817434490049032="912"> Desde 1º/07/2015, não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59.<o:p jquery1910817434490049032="913"></o:p></p> <p jquery1910817434490049032="914"><span jquery1910817434490049032="915">II.<span jquery1910817434490049032="916"> A vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão.<o:p jquery1910817434490049032="917"></o:p></p> <p jquery1910892844647504905="894" jquery1910817434490049032="918"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11612/2016, de 31 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018. Ementa ICMS Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário. I. Desde 1º/07/2015, não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59. II. A vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão. Relato 1. A Consulente relata que, para a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, emite, por meio do Emissor de Cupom Fiscal ECF -, o correspondente documento fiscal Bilhete de Passagem Rodoviário nas situações de emissão fora do terminal rodoviário. 2. Diante deste quadro operacional, indaga se a empresa poderá adquirir equipamentos novos de Emissor de Cupom Fiscal, a partir de 01/01/2016 para a emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, sem a adoção do CF-e-SAT previsto na portaria CAT nº 147 de 05/11/2012 que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, especialmente no artigo 27, ou deverá, obrigatoriamente adquirir o CF-e-SAT. Interpretação 3. De início, aponta-se que na conformidade do quanto dispõe o artigo 27, § 1º, item 1, da Portaria CAT nº 147/2012, desde 1º/07/2015, não são concedidas novas autorizações de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF - aos estabelecimentos já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que irão emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a menos das exceções dispostas pelas letras a a d do referido item, que não contemplam a situação material da Consulente. 4. Por sua vez, em que pese o quanto veiculado pelo artigo 212-O, II, c/c §7º, itens 1, b, e 6, b a e, do RICMS/2000 disciplinando a emissão de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, a Portaria CAT nº 147/2012, que trata da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), só disciplinou a emissão dessa modalidade de documento fiscal em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. 5. Aponta-se que o artigo 27 da referida portaria, delimita o objeto de regência de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, na identificação de operações relativas à circulação de mercadorias, sem fazer menção ao Bilhete de Passagem Rodoviário, sendo obrigatória em substituição: ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF (em suas peculiaridades temporais dos incisos I e IV); à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (inciso II); para os estabelecimentos cuja atividade esteja classificada no código 4731-8/00 (inciso III); e para os estabelecimentos optantes de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal (inciso V). 6. Portanto, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF, em princípio, revela-se aplicável somente com relação aos estabelecimentos que o utilizem para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, já que tais documentos fiscais serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59. 7. Acresça-se, neste sentido, que prevalece a exceção normativa veiculada pelo artigo 1º-A, § 2º, 2, da Portaria CAT nº 41/2012, no sentido de que, para autorização de uso de equipamento fiscal ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de serviços de transporte de passageiros, ainda vigora o procedimento de pedido de uso de equipamento de Emissor de Cupom Fiscal, estruturado pela disposição do artigo 1º da mesma portaria. 8. Com o que, tomando em referência a carga normativa positivada, não há previsão naquilo que diz respeito à substituição de Bilhete de Passagem, por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão -, e, consequentemente, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplicaria ao estabelecimento que o utilize para emissão de Bilhete de Passagem na prestação de serviço de transporte de passageiros caso da Consulente. 9. Salienta-se, por fim, na linha das atribuições aferidas da Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT -, em específico na forma da disposição do artigo 33, IV, do Decreto n° 60.812/14, de propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas, que poderá a Consulente, por meio do Posto Fiscal de sua vinculação, requerer orientação quanto às autorizações de uso de seus equipamentos ECF, novos, adquiridos para a emissão de bilhetes de passagem (e não de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal a Consumidor), que porventura necessitem ter seus pedidos apresentados depois do prazo estabelecido pelo artigo 27, § 1º, da Portaria CAT nº 147/12, momento em que poderá apresentar cópia da presente resposta à consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário