Você está em: Legislação > RC 11628/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/07, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/06).<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery1910345789535851794="1207">II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:40 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11628/2016, de 09 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016. Ementa ICMS Aquisição de paletes e caixas de optante pelo Simples Nacional Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/07) Crédito (artigo 63, XI e §§ 7º e 8º do RICMS/00). I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/07, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea b, da LC 123/06). II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (28.33-0/00), relata que fabrica máquinas agrícolas e que utiliza como material de embalagem caixas e paletes de madeira classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Cita o artigo 1º da Portaria CAT nº 13/07, bem como os artigos 59, 116 e 430 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), e informa que tais dispositivos não possuem tratamento específico quando as aquisições de caixa e paletes de madeira, a serem utilizados como embalagem, são provenientes de fornecedores (fabricantes) optantes pelo Simples Nacional. 3. Isto posto, indaga: 3.1. Qual alíquota deverá ser utilizada no recolhimento do imposto ocorrido na entrada e lançado como Débito do Imposto Outros Débitos. 3.2. Se é permitido o crédito deste imposto em função do princípio da não cumulatividade e em caso positivo qual alíquota deve ser utilizada. Interpretação 4. Cabe informar, preliminarmente, tendo em vista não ter ficado claro no relato apresentado, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos: (i) o fornecedor dos paletes e caixas de madeira, optante pelo Simples Nacional, é fabricante paulista desses produtos e promove a primeira saída deles com destino ao estabelecimento da Consulente; (ii) as saídas dos produtos da Consulente, que são transportados/acondicionados pelos paletes e caixas adquiridos, são normalmente tributadas. 5. Inicialmente, lembramos que, de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. 5.1. Nesse sentido, de acordo com a alínea b do inciso XIII do § 1º desse artigo o Simples Nacional não inclui o ICMS devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido. 5.2. Assim, embora a Portaria CAT-13/07 não faça referência específica aos fabricantes optantes pelo Simples Nacional, a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante ou não pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da citada portaria, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional. 5.3. As operações com paletes e caixas de madeira são submetidas à alíquota de 18%. 6. Isso posto, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-13/07 o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte. 7. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, in verbis: Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59): I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso; II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. (...) 7.1. Deste modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. 7.2. Caso a Consulente realize também operações não tributadas (por exemplo, exportações) deverá formular nova consulta explicitando-as. 8. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário