Você está em: Legislação > RC 11631/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11631/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.631 25/07/2016 27/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) - CFOP.</p><p> </p><p>I. Na operação de saída com destino à Zona Franca de Manaus – ZFM ou às Áreas de Livre Comércio (ALC), se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção, quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes deve ser informado o CFOP 6.109 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST _30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:40 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11631/2016, de 25 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC) - CFOP. I. Na operação de saída com destino à Zona Franca de Manaus ZFM ou às Áreas de Livre Comércio (ALC), se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção, quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes deve ser informado o CFOP 6.109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio) e CST _30 (isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária). Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 29.45-0/00 é a fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, informa que efetua vendas com isenção do ICMS para a Zona Franca de Manaus ZFM, nas quais utiliza o CFOP 6.109, e sem isenção desse imposto para as Áreas de Livre Comércio ALC, nas quais utiliza o CFOP 6.101, e indaga se isso está correto. 2.Considerando que o Protocolo ICMS 41/2008 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças e tem a adesão dos Estados de São Paulo e do Amazonas, a Consulente indaga, ainda, se, nas operações de venda de autopeças de fabricação própria submetidas ao regime da substituição tributária, deve utilizar CFOP 6.401 e CST 030 ou CFOP 6.109 e CST 030. Interpretação 3.Primeiramente, observamos que a Consulente não informa a descrição, nem a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, das mercadorias comercializadas. De todo modo, adotaremos como premissa que a mercadoria objeto da operação relatada está de fato relacionada no Anexo único do Protocolo 41/2008 e no artigo 313-O, do RICMS/2000. 4.Feita essa observação, informamos que está incorreto o procedimento adotado pela Consulente nas vendas destinadas às ALC, pois a isenção do ICMS se aplica tanto nas vendas destinadas à ZFM (artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000), quanto na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros para comercialização ou industrialização nas ALC (artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000). 5.Cabe esclarecer que, conforme a Tabela B Tributação do ICMS constante do Anexo V do RICMS/2000, quando a mercadoria, objeto da operação, está sujeita ao regime de substituição tributária, é utilizado o Código de Substituição Tributária (CST) 30 quando a operação é isenta, ou não tributada, e o CST 10 quando a operação é tributada. 6.Posto isso, segundo o Manual de Orientação do Contribuinte NF-e versão 6.0 de setembro de 2015 , em relação ao Grupo de Tributação do ICMS 30 (Código de Situação Tributária relativo a operação isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), na hipótese de se tratar de operação com mercadorias destinadas a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (motivo de desoneração do ICMS 7, Suframa), somente podem ser utilizados os seguintes CFOPs: 1203, 1204, 1208, 1209, 2203, 2204, 2208, 2209, 5109, 5110, 5120, 5151, 5152, 5651, 5652, 5654, 5655, 5658, 5659, 5910, 6109, 6110, 6120, 6122, 6123, 6151, 6152, 6651, 6652, 6654, 6655, 6658, 6659, 6910, sob pena de o sistema resultar em rejeição, porque o CFOP da operação isenta para Zona Franca de Manaus é diferente do ali previsto. 7.Nesse sentido, nos casos das operações isentas, ou não tributadas, e sujeitas ao regime de substituição tributária, não é necessário que o CFOP seja específico para a substituição tributária, sendo essencial, contudo, que o Código de Substituição Tributária informe essa condição. 8.Dessa forma, na operação de venda com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) ou a Área de Livre Comércio (ALC), se preenchidos os requisitos para a aplicação da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e for aplicável a sistemática da substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Consulente deverá informar o CST _30 (isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) e o CFOP 6.109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio). 9.Por oportuno, lembramos que o disposto no parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte paulista que retiver imposto em favor de outro Estado, na condição de responsável, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. 10.Lembramos, ainda, que, eventuais problemas no preenchimento da GIA, por se tratar de questão operacional/procedimental, devem ser solucionados junto ao Posto Fiscal, da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), a quem compete atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, nos termos do disposto no inciso II do artigo 43 do Decreto nº 60.812/2014. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário