Você está em: Legislação > RC 11637/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11637/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.637 28/07/2016 25/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19106704242025718977="897" jquery191022498438098524864="970"> <p jquery191022498438098524864="971"><span jquery191022498438098524864="972">ICMS <span jquery191022498438098524864="973">– Substituição tributária – Redução da carga tributária– Pedido de ressarcimento – Transferência de crédito (saldo credor) para terceiros.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191022498438098524864="974"></o:p></p> <p jquery191022498438098524864="975"><span jquery191022498438098524864="976"><o:p jquery191022498438098524864="977"></o:p></p> <p jquery191022498438098524864="978"><span jquery191022498438098524864="979">I.<span jquery191022498438098524864="980"> O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria (artigos 269, § 3º, e 270, ambos do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pelo Capítulo VII da Portaria CAT-17/1999 para pedidos de ressarcimento (artigo 9 º da Portaria CAT-158/2015).<o:p jquery191022498438098524864="981"></o:p></p> <p jquery191022498438098524864="982"><span jquery191022498438098524864="983"><o:p jquery191022498438098524864="984"></o:p></p> <p jquery191022498438098524864="985"><span jquery191022498438098524864="986">II.<span jquery191022498438098524864="987"> O saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte <span jquery191022498438098524864="988">somente poderá ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA), conforme estabelecido pelo artigo 87 do RICMS/2000, não sendo permitida a sua transferência para terceiros (ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 70 do RICMS/2000, relacionadas à utilização de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento).<o:p jquery191022498438098524864="989"></o:p></p> <p jquery19106704242025718977="896" jquery191022498438098524864="990"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:40 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11637/2016, de 28 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Redução da carga tributária Pedido de ressarcimento Transferência de crédito (saldo credor) para terceiros. I. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria (artigos 269, § 3º, e 270, ambos do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pelo Capítulo VII da Portaria CAT-17/1999 para pedidos de ressarcimento (artigo 9 º da Portaria CAT-158/2015). II.O saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte somente poderá ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração RPA), conforme estabelecido pelo artigo 87 do RICMS/2000, não sendo permitida a sua transferência para terceiros (ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 70 do RICMS/2000, relacionadas à utilização de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), cita a Portaria CAT 158/2015 (a qual disciplina o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição) e o Comunicado CAT nº 07/2016 (o qual trata dos procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de medicamentos genéricos, em razão da redução da alíquota). 2. Relata que seguiu orientação dos diplomas legais supracitados e fez o levantamento dos itens em estoque para identificar o valor total da diferença do imposto a ser apropriado como crédito. 3. Por fim, indaga: 3.1 Qual o procedimento a ser adotado pela empresa para protocolar junto à Secretaria da Fazenda Estadual o pedido de ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime da substituição tributária, visto que houve superveniente redução da carga tributária da mercadoria? 3.2 É permitida a transferência do direito de crédito a um de nossos fornecedores, tendo em vista que 90% de nossa linha de produtos é comercializada pelo regime da substituição tributária? Interpretação 4. Inicialmente, observamos que a Consulente não especificou as mercadorias objeto desta consulta, sejam aquelas do segmento alimentício cujas operações passaram a não mais se sujeitar ao regime da substituição tributária, sejam os medicamentos genéricos que sofreram a redução da carga tributária. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente realmente sofreram tais mudanças em sua forma de tributação, gerando, em tese, o direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente. Ressaltamos, contudo, que a presente resposta não confere esse direito à Consulente, nem convalida o procedimento de levantamento de estoque previamente realizado. 5. Feita essa observação, informamos que o § 3º do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria que tiver recebido com retenção do imposto. 6. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, quais sejam: Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades: I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS; II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido; III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda. 7. Dessa forma, a partir da situação descrita no relato, apreende-se que a Consulente pretende entrar com o Pedido de Ressarcimento previsto no artigo 270, inciso III, do RICMS/2000 (muito embora esse ressarcimento possa ser realizado, em tese, por qualquer uma das formas previstas pelo artigo 270 do RICMS/2000). 8. Nesse contexto, a lei nº 16.005 de 24/11/2015 determinou a redução, para 12%, da alíquota incidente nas operações internas com medicamentos genéricos a partir de 23/02/2016. Os estabelecimentos sujeitos ao Regime Periódico de Apuração deverão observar os procedimentos previstos na Portaria CAT 158/2016 para ressarcir-se do valor correspondente à redução da carga tributária (inciso I do Anexo do Comunicado CAT nº 07/2016). 9. Nesse sentido, o capítulo III da Portaria CAT 158/2015 trata dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte substituído na hipótese de superveniente redução ou majoração da carga tributária em relação às mercadorias recebidas com imposto retido. 10.Frise-se que o artigo 9º da própria Portaria CAT-158/2015, assim prevê: "Artigo 9º - Ficam mantidos os demais procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999, que não contrariem o disposto nesta portaria." 11.Dessa forma, respondendo ao questionamento contido no subitem 3.1, ressaltamos que o artigo 10 da Portaria CAT-17/1999 dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído no pedido de ressarcimento. Acrescente-se que na hipótese de subsistirem dúvidas acerca desses procedimentos, a Consulente deve consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição. 12.Com relação ao questionamento contido no subitem 3.2, partiremos do pressuposto de que o valor credor do ICMS citado pela Consulente não decorre da geração de crédito acumulado do imposto (conforme hipóteses previstas nos incisos do artigo 71 do RICMS/2000), mas sim de simples saldo credor existente em sua escrita fiscal. Nesse caso, informamos que esse valor somente poderá ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração RPA), conforme estabelecido pelo artigo 87 do RICMS/2000, não sendo permitida a sua transferência para terceiros (ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 70 do RICMS/2000, relacionadas à utilização de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário