Você está em: Legislação > RC 11644/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11644/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.644 29/07/2016 01/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias; Incidência / não incidência Documentos Fiscais; ICMS / ISS Ementa <p jquery19104137557857141584="876"></p> <p>ICMS – Venda e colocação de acessórios em veículos – Incidência – Nota Fiscal. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="left"><o:p></o:p></p> <p>I. Na venda e colocação de acessórios em veículos automotores, os valores cobrados a título de montagem e instalação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19104137557857141584="876">II. O documento fiscal que deve ser emitido é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:40 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11644/2016, de 29 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016. Ementa ICMS Venda e colocação de acessórios em veículos Incidência Nota Fiscal. I. Na venda e colocação de acessórios em veículos automotores, os valores cobrados a título de montagem e instalação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000). II. O documento fiscal que deve ser emitido é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação. Relato 1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03). 2. Informa que incluiu serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (CNAE 45.20-0/07) dentre suas atividades, na medida em que, pelo que pudemos depreender do relato, fornece acessórios para veículos e realiza a sua colocação. 3. Dessa forma, solicita esclarecimentos quanto à tributação incidente no fornecimento desses acessórios e a respectiva colocação. Interpretação 4.De início, cumpre informar que adotamos como premissa para a presente resposta que a Consulente realiza a venda e colocação de acessórios nos veículos de seus clientes. Nessa medida, esclarecemos que de acordo com o artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, a importância cobrada a título de montagem e instalação deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, estando a operação sujeita integralmente à incidência do imposto estadual, ou seja, a base de cálculo será o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da peça ou acessório fornecido e o valor cobrado em relação à instalação. 5.O documento fiscal que deve ser emitido pela Consulente é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação. 6.Por fim, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário