Você está em: Legislação > RC 11647/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11647/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.647 09/08/2016 10/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19102166074714494901="1490"></p> <p>ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, “e”, do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p jquery19102166074714494901="1490"></p> <p jquery19102166074714494901="1507"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:40 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11647/2016, de 09 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016. Ementa ICMS Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar. I. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar. II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, e, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00). 2. Relata que emite Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de saída de mercadorias, no entanto, por diversos motivos, algumas operações não se concretizam, fato que é revelado após o prazo legalmente estabelecido para cancelamento da NF-e. 3. No sentido de anular os efeitos da NF-e gerada em relação às saídas que não ocorreram, a Consulente emite Nota Fiscal de entrada, com fundamento no artigo 136, I, alínea e, do RICMS/2000, alegando ser este procedimento a única alternativa. 4. Ocorre que, após sofrer procedimento de fiscalização pela Secretaria da Fazenda, a Consulente foi notificada no sentido de que o entendimento exposto no item 3 não é correto e que deveria retificar os referidos procedimentos. 5. Por fim, apresenta as seguintes dúvidas: 5.1 Nas hipóteses em que emitida nota fiscal de saída da mercadoria, esta saída não vir a se concretizar, circunstância constatada somente após o prazo de cancelamento do Danfe, está correto o procedimento de emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nos termos do art. 136, inciso I, alínea e, e §3º, do RICMS? 5.2 Na hipótese da resposta ao item anterior ser negativa, qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente nas hipóteses em que apesar de emitida nota fiscal de saída, a mesma não vir a se concretizar em data posterior ao prazo para cancelamento do Danfe. Interpretação 6.De início, adotamos como premissas para a presente resposta: (i) que a Consulente não se encontra sob procedimento de verificação fiscal e não foi lavrado auto de infração em relação ao objeto da consulta, nos termos do artigo 517, I, do RICMS/2000; e (ii) apesar de se referir ao cancelamento do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em suas indagações, a Consulente questiona sobre o cancelamento da NF-e. 7.Prosseguindo, informamos que a Secretaria da Fazenda publicou a Decisão Normativa CAT no 02/2015 (dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar) que fornece os procedimentos que a Consulente deve adotar na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. 8.Ademais, esclarecemos que o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada, lastreada no artigo 136, inciso I, alínea e, do RICMS/2000, com o objetivo de atingir os efeitos de cancelamento de uma Nota Fiscal não é correto, uma vez que a emissão de Nota Fiscal de entrada não cancela uma NF-e emitida. Além disso, o referido dispositivo dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de entrada em razão de retorno de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o que pressupõe a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, saída que não ocorre de acordo com o relato da Consulente. 9.Nessa medida, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário