Você está em: Legislação > RC 11649M1/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11649M1/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.649 22/03/2018 23/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify" jquery19105908855236106963="974"><span jquery19105908855236106963="975">ICMS – Isenção(artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000)– Coco seco.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105908855236106963="976"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105908855236106963="977"><span jquery19105908855236106963="978"><o:p jquery19105908855236106963="979"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105908855236106963="980"><span jquery19105908855236106963="981">I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11649M1/2018, de 22 de março de 2018.Publicada no site da SEFAZ em 23/03/2018EmentaICMS – Isenção(artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000)– Coco seco. I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.Relato1. A Consulente relata que, dentre as operações mercantis que desenvolve relacionadas a hortifrutigranjeiros (CNAE 46.33-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos), promove a comercialização, dentro e fora do Estado de São Paulo, de coco seco. 2. Diante deste quadro operacional, indaga, ao final, acerca da correção de seu entendimento: “de que não devem ser tributadas pelo ICMS as operações comerciais em relação ao coco seco”, considerando, para tanto, as disposições do artigo 4º, III, do RICMS/2000, bem como da Decisão Normativa CAT nº 16/2009.Interpretação3. Em resposta à Consulente, tem-se que o artigo 36, do Anexo I, do RICMS/2000 positiva a matéria referente às isenções de hortifrutigranjeiros, nos seguintes termos: “Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana; III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna; VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VIII - nabiça e nabo; IX - ovos; X - palmito, pepino, pimenta e pimentão; XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII - demais folhas usadas na alimentação humana. § 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001) § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009) 1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00; 2 - alecrim, 0910.99.00; 3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90; 4 - folhas de louro, 0910.99.00; 5 - hortelã, 1211.90.90; 6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90; 7 - orégano, 1211.90.10; 8 - sálvia, 0910.99.00; 9 - sementes de anis, 0909.10.10; 10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20; 11 - sementes de coentro, 0909.20.00; 12 - sementes de cominho, 0909.30.00; 13 - sementes de funcho, 0909.50.00; 14 - tomilho, 0910.99.00.” 4. Da literalidade do artigo transcrito depreende-se, por raciocínio subsuntivo, que estão isentos do ICMS os produtos hortifrutigranjeiros nele previstos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, dentre os quais não está, explicitamente, o coco seco. 5. Entretanto, informamos que o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 contempla os produtos “funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs”, desde que as operações com essas mercadorias sejam praticadas com os produtos em seu estado natural. 6. A Decisão Normativa CAT 16/2009, define o conceito de produto “em estado natural”, ao estabelecer que “de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização”, citando como exemplos de ações entendidas como passiveis de descaracterizar o “estado natural” dos produtos hortifrutigranjeiros e, portanto, a norma isentiva aqui discutida, mas sem se limitar apenas a estes, os processos de corte e descascamento dos referidos produtos. 7. Sendo assim, o produto coco seco comercializado pela Consulente poderá se beneficiar da isenção prevista artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 caso não sofra qualquer processo de industrialização que lhe retire seu status de produto em estado natural.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário