RC 11656/2016
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07/05/2022 17:40

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11656/2016, de 10 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação de incorporação - Saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.

 

I.Na incorporação, a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com   os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.

 

II.Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

 

III.O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.

 


Relato

 

1. A Consulente possui a atividade econômica principal de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

 

2. Relata que, em 30 de dezembro de 2015, a empresa da Consulente incorporou outra empresa com sede na cidade de São Paulo e filial na cidade de Guarulhos, conforme documentação de alteração contratual anexada eletronicamente.

 

3. Informa que, atualmente, a Consulente possui duas filiais, uma na cidade de Osasco e outra na cidade de Guarulhos, atuando nos ramos de industrialização, comercialização e distribuição de matérias-primas (silicone e outras especialidades) para indústria de cosméticos, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, correlatos, aditivos para alimentos; substâncias de origem animal, vegetal, mineral e sintética, destinados a uso industrial e os preservativos contra a oxidação e deterioração de material. Acrescenta que uma das filiais absorveu toda a operação da incorporada, os estoques depositados em armazém geral, bem como a administração de pessoal.

 

4. Em seguida, expõe os seguintes pontos para fundamentar o seu entendimento em relação ao direito do aproveitamento do crédito de ICMS escriturado pela incorporada:

 

4.1 a incorporação de uma sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada (inciso II do artigo 219 da Lei no 6.404/1976) ocorrendo a sucessão de direitos e obrigações pela incorporadora, inclusive o direito ao crédito de ICMS da incorporada;

 

4.2 conforme o artigo 232 do RICMS/2000, na hipótese de incorporação a incorporadora, enquanto nova titular do estabelecimento, deverá comunicar a Secretaria da Fazenda sobre transferência dos livros fiscais em uso;

 

4.3 conforme Resposta à Consulta nº 1195/2013, o crédito pode ser utilizado caso o endereço da incorporadora permaneça no mesmo local da incorporada. Nesse sentido, expõe que abriu uma filial na cidade de Guarulhos assumindo as atividades da incorporada;

 

4.4 como a Consulente se manteve em um dos endereços da incorporada e atua no mesmo ramo de atividade entende que, a princípio, possui o direito de apropriação do crédito de ICMS da incorporada.

 

5. De todo o exposto, solicita confirmação do direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada pela empresa incorporadora.

 

 

Interpretação

 

6.Inicialmente, informamos que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

 

7.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.

 

8.Ressalte-se que a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

 

9.Dessa maneira, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”), relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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