Você está em: Legislação > RC 11656/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.<o:p></o:p></p> <p jquery19105002418276114116="1225"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:40 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11656/2016, de 10 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2017. Ementa ICMS Operação de incorporação - Saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I.Na incorporação, a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos visto que se tornará a nova titular do estabelecimento. II.Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III.O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular. Relato 1. A Consulente possui a atividade econômica principal de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). 2. Relata que, em 30 de dezembro de 2015, a empresa da Consulente incorporou outra empresa com sede na cidade de São Paulo e filial na cidade de Guarulhos, conforme documentação de alteração contratual anexada eletronicamente. 3. Informa que, atualmente, a Consulente possui duas filiais, uma na cidade de Osasco e outra na cidade de Guarulhos, atuando nos ramos de industrialização, comercialização e distribuição de matérias-primas (silicone e outras especialidades) para indústria de cosméticos, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, correlatos, aditivos para alimentos; substâncias de origem animal, vegetal, mineral e sintética, destinados a uso industrial e os preservativos contra a oxidação e deterioração de material. Acrescenta que uma das filiais absorveu toda a operação da incorporada, os estoques depositados em armazém geral, bem como a administração de pessoal. 4. Em seguida, expõe os seguintes pontos para fundamentar o seu entendimento em relação ao direito do aproveitamento do crédito de ICMS escriturado pela incorporada: 4.1 a incorporação de uma sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada (inciso II do artigo 219 da Lei no 6.404/1976) ocorrendo a sucessão de direitos e obrigações pela incorporadora, inclusive o direito ao crédito de ICMS da incorporada; 4.2 conforme o artigo 232 do RICMS/2000, na hipótese de incorporação a incorporadora, enquanto nova titular do estabelecimento, deverá comunicar a Secretaria da Fazenda sobre transferência dos livros fiscais em uso; 4.3 conforme Resposta à Consulta nº 1195/2013, o crédito pode ser utilizado caso o endereço da incorporadora permaneça no mesmo local da incorporada. Nesse sentido, expõe que abriu uma filial na cidade de Guarulhos assumindo as atividades da incorporada; 4.4 como a Consulente se manteve em um dos endereços da incorporada e atua no mesmo ramo de atividade entende que, a princípio, possui o direito de apropriação do crédito de ICMS da incorporada. 5. De todo o exposto, solicita confirmação do direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada pela empresa incorporadora. Interpretação 6.Inicialmente, informamos que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996. 7.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento. 8.Ressalte-se que a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, c e d, e III, b, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998). 9.Dessa maneira, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito), relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário