Você está em: Legislação > RC 11673/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11673/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.673 14/07/2016 15/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p jquery19109266138336415111="992" jquery19109985851595147357="1053"><span jquery19109266138336415111="993" jquery19109985851595147357="1054">ICMS – Obrigação acessória – Importação de bem de empresa não inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109266138336415111="994" jquery19109985851595147357="1055"></o:p></p> <p jquery19109266138336415111="995" jquery19109985851595147357="1056"><span jquery19109266138336415111="996" jquery19109985851595147357="1057"><o:p jquery19109266138336415111="997" jquery19109985851595147357="1058"></o:p></p> <p jquery19109266138336415111="998" jquery19109985851595147357="1059"><span jquery19109266138336415111="999" jquery19109985851595147357="1060">I.<span jquery19109266138336415111="1000" jquery19109985851595147357="1061"> É contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, porém, somente estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto (respectivamente, artigos 10, I, e 19, do RICMS/2000).<o:p jquery19109266138336415111="1001" jquery19109985851595147357="1062"></o:p></p> <p jquery19109266138336415111="1002" jquery19109985851595147357="1063"><span jquery19109266138336415111="1003" jquery19109985851595147357="1064"><o:p jquery19109266138336415111="1004" jquery19109985851595147357="1065"></o:p></p> <p jquery19109266138336415111="1005" jquery19109985851595147357="1066"><span jquery19109266138336415111="1006" jquery19109985851595147357="1067">II. A empresa não inscrita no CADESP não tem a obrigação, relativamente ao ICMS, de emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (ou DANFE) para acobertar operação de importação.<o:p jquery19109266138336415111="1007" jquery19109985851595147357="1068"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11673/2016, de 14 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2016. Ementa ICMS Obrigação acessória Importação de bem de empresa não inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP). I. É contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, porém, somente estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto (respectivamente, artigos 10, I, e 19, do RICMS/2000). II. A empresa não inscrita no CADESP não tem a obrigação, relativamente ao ICMS, de emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e (ou DANFE) para acobertar operação de importação. Relato 1. A Consulente, prestadora de serviços não inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que importou mercadorias que se encontram retidas em aeroporto paulista devido à exigência de apresentação da Nota Fiscal Eletrônica NF-e (DANFE). 2. Diz que está desobrigada à inscrição no CADESP com base no artigo 19 do RICMS/2000, tendo em vista que não realiza com habitualidade operações ou prestações sujeitas ao imposto estadual. 3. Alega que efetuou o pagamento de todos os impostos incidentes sobre as mercadorias importadas, e solicita a autorização do fisco estadual paulista para a retirada dos bens importados. Interpretação 4. Inicialmente, é importante esclarecer que não compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo autorizar a liberação de mercadorias importadas que se encontrem retidas por órgãos alfandegários, nem, tampouco, a verificação quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao desembaraço aduaneiro ou ao pagamento de tributos incluídos na competência tributária de outro ente federativo. No mesmo sentido, também escapa à competência deste órgão consultivo, especificamente, a verificação quanto ao efetivo pagamento do ICMS relativo a operações sujeitas à incidência desse imposto. 5. Tendo em vista que a finalidade da consulta tributária, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000, é dirimir dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, a presente resposta versará, somente, a respeito da obrigatoriedade de inscrição no CADESP e a eventual obrigatoriedade do cumprimento de obrigações acessórias relativamente ao ICMS. Os demais aspectos apresentados no relato devem ser verificados junto aos respectivos órgãos competentes. 6. Isso posto, observamos que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e, por seu artigo 10, inciso I, estabelece que é também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. 6.1. Já o artigo 19 do mesmo Regulamento determina que deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (o que, por sua vez, implica a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária aplicável, dentre as quais a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais). 7. Note-se, portanto, que a intenção da prática habitual de operações previstas como sujeitas à incidência do imposto é que enseja a obrigatoriedade da inscrição no CADESP (a relação de obrigados à inscrição, constante do "caput" do artigo 19 do RICMS/2000, é meramente exemplificativa, como bem denota o seu inciso XVI). 8. Com efeito, a Portaria CAT-162/2008, que prevê a emissão de NF-e, modelo 55, no caso de comércio exterior (artigo 7º, inciso III, alínea c), o faz apenas em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e, por sua vez, o artigo 124 do RICMS/2000 somente determina a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte sujeito à inscrição no CADESP. Nesse contexto, portanto, não havendo obrigatoriedade de inscrição no CADESP, não será necessária a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e (e, consequentemente, do DANFE) para acobertar a operação de importação, mesmo que o imposto sobre a essa operação seja, em regra, devido, nos termos do artigo 2º, inciso IV do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário