Você está em: Legislação > RC 11674/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/00, às saídas internas do citado produto poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, estando excepcionadas todas as saídas interestaduais, bem como as saídas internas destinadas a consumidores finais<span jquery191034054035593253295="1614">.<o:p jquery191034054035593253295="1615"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11674/2016, de 08 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016. Ementa ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com luminária de LED classificada no código 9405.40.90 da NCM. I. Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/00, às saídas internas do citado produto poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, estando excepcionadas todas as saídas interestaduais, bem como as saídas internas destinadas a consumidores finais. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (28.29-1/99), relata que fabrica o produto Luminária de LED, classificado no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizado na iluminação interna em diversos tipos de piscina. 2. Cita o Decreto nº 60.063/14 que alterou o caput do artigo 55 do Anexo II do RICMS/00 para indagar se deve ser aplicada a redução de base de cálculo nele prevista às saídas internas e interestaduais do citado produto. Interpretação 3. Inicialmente, para análise da indagação da Consulente transcrevemos abaixo o inteiro teor do artigo 55 do Anexo II do RICMS/00: Artigo 55 (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se: 1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária; 4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. 4. Conforme se verifica, caso a Consulente cumpra os requisitos do artigo que condicionam a concessão do benefício ali previsto, por ser fabricante de Luminária de Led, classificada no código 9405.40.90 da NCM, fará jus à redução de base de cálculo nas saídas internas do referido produto, estando excepcionadas todas as saídas interestaduais, bem como as saídas internas destinadas a consumidores finais. 5. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário