Você está em: Legislação > RC 11678/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11678/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.678 09/08/2016 10/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento; Obrigações acessórias Sucatas/madeira/metal; Escrituração fiscal Ementa <p>ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração.</p> <p>I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.</p> <p>II. O estabelecimento industrial deverá efetuar o registro, no Sistema Público de Escrituração Digital – Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD): (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11678/2016, de 09 de Agosto de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016. Ementa ICMS Operações com resíduos de materiais Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial Escrituração. I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à Informação de Documentos Fiscais referenciados, a NF-e emitida por seu fornecedor. II. O estabelecimento industrial deverá efetuar o registro, no Sistema Público de Escrituração Digital Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD): (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada. Relato 1.A Consulente, que atua na fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), após transcrever o artigo 392 do RICMS/2000, informa que, para seu processo produtivo, adquire aparas de papel de fornecedores paulistas optantes pelo Regime Periódico de Apuração RPA, os quais emitem nota fiscal na saída dessas mercadorias de seus estabelecimentos. 2.Acrescenta que, de acordo com o artigo 392, inciso III, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000, também deve emitir nota fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição dessa mercadoria, além de escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, quando o crédito for admitido. 3.Diante do exposto, indaga: 3.1. Existe obrigatoriedade de escriturar a NFE recebida do fornecedor e a NFE emitida pela Consulente? 3.2. Caso exista a obrigatoriedade, qual é a forma de escrituração? 3.3. As duas devem constar no Sped Fiscal? 3.4. A nota fiscal emitida pela Consulente deve estar vinculada à nota fiscal do fornecedor em algum campo além das Informações Complementares? Interpretação 4.Preliminarmente, informamos que a Consulente, ao emitir a NF-e na entrada de aparas de papel em seu estabelecimento industrial, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve registrar, no Campo relativo à Informação de Documentos Fiscais referenciados, a NF-e emitida por seu fornecedor. 5.Quanto à escrituração, a Consulente tem que efetuar o registro das duas Notas Fiscais no SPED (EFD), da seguinte forma: a) NF-e de entrada: lançar normalmente, indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor. b) NF-e do fornecedor: lançar apenas o número do documento e indicar, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada. 6.Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário