RC 1167/2013
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07/05/2022 14:43
Resposta à Consulta Tributária 1167/2013, de 25 de Fevereiro de 2013.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1167/2013, de 25 de Fevereiro de 2013.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MASSA PARA PÃO FRANCÊS (PÃO FRANCÊS CONGELADO), NCM/SH 1905.90.90.

I. As operações com massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000).

II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes por força do artigo 264, I, do RICMS/2000.

III. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18%, conforme estabelece o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com mercadorias que se não se enquadram nas exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000.

IV. Por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa para pão francês aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4711-3/02 (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados), informa que:

1.1. “adquire (compra de mercadoria interna) ‘massa para pão francês’ (pão francês congelado), classificado no código da NBM/SH 1905.90.90 de dois fornecedores distintos”;

1.2. “não revende o produto no mesmo estado em que o produto foi adquirido, sem assá-lo”;

1.3. “assa o produto adquirido (pão francês congelado)” e “revende ao consumidor final pão francês”;

1.4. “um dos fornecedores vende a mercadoria para a Consulente, com substituição tributária, conforme art. 313-W, § 1º, 7, ‘i’, do RICMS/2000, enquanto o outro fornecedor vende a mercadoria tributada, desde que a Consulente declare que a mercadoria adquirida será assada, antes da venda ao consumidor final”;

2. Em seu entendimento “o fornecedor que vende a mercadoria tributada está adotando a tributação correta” tendo em vista o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000.

3. Ante o exposto faz as seguintes indagações:

3.1. “Qual dos dois fornecedores está adotando a tributação correta?”

3.2. “Qual a carga tributária incidente sobre a venda interna dos fornecedores de ‘massa para pão francês’ (pão francês congelado):

a) carga tributária final de 7%, nos termos do art. 54, XVI, RICMS/2000 c.c art. 3º, XIV e XXI do Anexo II do RICMS/2000; ou

b) carga tributária final de 12%, nos termos do art. 39, XII do Anexo II do RICMS/2000”.

4. Adotaremos como premissa para a presente resposta que o produto “massa para pão francês” enquadra-se no código 1905.90.90 da NCM/SH. Ressaltamos que a classificação fiscal é matéria de responsabilidade do Consulente e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB).

5. De acordo com a legislação tributária estadual, o pão francês é aquele “obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal”, desse modo, a massa que não passa por processo de cozimento não é considerada pão francês. Por consequência, pode-se concluir que:

5.1. O pão francês (resultante do processo de cocção da massa) não está sujeito ao recolhimento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária, visto que tal regime jurídico está restrito às mercadorias que se enquadram cumulativamente na descrição e classificação na NCM/SH (conforme orientação da Decisão Normativa CAT - 12/2009).

5.2. A massa de pão francês (que não passa por processo de cozimento), está sujeita, em regra, ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, que abrange “produtos de panificação não especificados anteriormente” classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH.

6. Ademais, cumpre observar o conceito de industrialização, assim determinado no artigo 4º, I, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

[...]”

7. Como se verifica, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.

8. No conceito de industrialização, incluem-se as atividades de assar o pão congelado cru para posterior venda, pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).

9. Desse modo, em relação ao questionamento transcrito no subitem 3.1 esclarecemos que as operações com massa de pão francês estão, em regra, sujeitas ao regime da substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000), contudo, tendo em vista que a Consulente industrializa o produto adquirido (assa o pão congelado cru para posterior venda) aplica-se a exceção à sujeição passiva por substituição prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000.

10. A alíquota aplicável ao produto massa de pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18%, conforme estabelece o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, para as operações internas com mercadorias que se não se enquadram nas exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000.

11. A alíquota de 12% estabelecida no artigo 54, XVI, do RICMS/2000 não abrange o produto em análise por não haver correspondência na descrição.

12. Da mesma forma, a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000 também não se aplica, pois a descrição não coincide.

13. Por fim, por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo massa de pão francês congelado aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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