Você está em: Legislação > RC 11683/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Nas operações com “chavetas”, classificadas no código 7318.24.00 da NCM, que tenham sido concebidas tão somente para uso exclusivo em eixos de motores e não tenha entre suas finalidades o uso em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19109388031876557037="1987"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11683/2016, de 14 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. Nas operações com chavetas, classificadas no código 7318.24.00 da NCM, que tenham sido concebidas tão somente para uso exclusivo em eixos de motores e não tenha entre suas finalidades o uso em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, fabricante de produtos trefilados de metal (CNAE 25.92-6/02), informa que produz chavetas, classificadas no código 7318.24.00 da NCM, para serem usadas na fixação de polias em eixos de motores e também como trava de engrenagem em eixos rotativos de motores. 2. Transcreve o item 91 (91- parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas - incluídas as de pressão - e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18) do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o item A.2 da Decisão Normativa CAT 06/2009, que determina que as mercadorias que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres não estão enquadradas na substituição tributária, mesmo que se encontrem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no referido § 1º do artigo 313-Y. 3. Afirma ainda que a mercadoria em questão não se caracteriza como material de construção, e sua finalidade de comercialização não inclui aplicação na construção civil, sendo a peça destinada para utilização como fixador de polias em eixos de motores e também como trava de engrenagem em eixos rotativos de motores. 4. Diante do exposto, questiona se a referida mercadoria encontra-se submetida ao regime de substituição tributária. Interpretação 5. A citada Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar na posição ou código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. 6. Portanto, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NCM constantes do RICMS/2000; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item B e do subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009. 7. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. 8. Entretanto, caso a mercadoria em questão tenha sido concebida tão somente para uso exclusivo em eixos de motores e não tenha dentre suas finalidades a utilização em obras de construção civil, às operações internas com o referido produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário