Você está em: Legislação > RC 11686/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11686/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.686 18/07/2016 20/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <p jquery191009132553320366315="998" jquery19109973787686933733="1066"><span jquery191009132553320366315="999" jquery19109973787686933733="1067">ICMS – Diferimento – Operações com madeira de pinus (Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000) <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009132553320366315="1000" jquery19109973787686933733="1068"></o:p></p> <p jquery191009132553320366315="1001" jquery19109973787686933733="1069"><span jquery191009132553320366315="1002" jquery19109973787686933733="1070"><o:p jquery191009132553320366315="1003" jquery19109973787686933733="1071"></o:p></p> <p jquery191009132553320366315="1004" jquery19109973787686933733="1072"><span jquery191009132553320366315="1005" jquery19109973787686933733="1073">I.<span jquery191009132553320366315="1006" jquery19109973787686933733="1074"><span jquery191009132553320366315="1007" jquery19109973787686933733="1075"> <span jquery191009132553320366315="1008" jquery19109973787686933733="1076">O lançamento do imposto incidente sobre as operações com <span jquery191009132553320366315="1009" jquery19109973787686933733="1077">madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. <o:p jquery191009132553320366315="1010" jquery19109973787686933733="1078"></o:p></p> <p jquery191009132553320366315="1011" jquery19109973787686933733="1079"><span jquery191009132553320366315="1012" jquery19109973787686933733="1080"><o:p jquery191009132553320366315="1013" jquery19109973787686933733="1081"></o:p></p> <p jquery191009132553320366315="1014" jquery19109973787686933733="1082"><span jquery191009132553320366315="1015" jquery19109973787686933733="1083">II.<span jquery191009132553320366315="1016" jquery19109973787686933733="1084"> Aplica-se o diferimento nas saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VIII do artigo 350, destinadas à indústria fabricante de paletes.<o:p jquery191009132553320366315="1017" jquery19109973787686933733="1085"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11686/2016, de 18 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2016. Ementa ICMS Diferimento Operações com madeira de pinus (Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000) I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VIII do artigo 350, destinadas à indústria fabricante de paletes. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (32.99-0/99), relata que adquire toras de madeira de pinus que são remetidas para estabelecimento de terceiro, onde passarão por processo de industrialização (serragem e transformação em tábuas). 2.Informa que a madeira transformada em tábuas retorna ao seu estabelecimento, sendo posteriormente vendida para empresa paulista contribuinte do imposto para fabricação de paletes. 3.Expõe sua dúvida quanto à aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 350, inciso VIII, do RICMS/2000 à operação de saída dessas tábuas de seu estabelecimento. Interpretação 4.Preliminarmente, esclarecemos que esta Consultoria Tributária adotará a premissa de que a Consulente irá adquirir as toras de madeira de pinus de estabelecimentos contribuintes (RPA, Simples Nacional ou produtor rural) localizados no Estado de São Paulo e não se manifestará a respeito da operação de remessa dessas mercadorias para industrialização (serragem e transformação em tábuas), por não ter sido objeto de questionamento. 5.O inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. 6.Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída de tábuas de madeira de pinus pela Consulente com destino a contribuinte paulista que a utilizará para fabricação de paletes permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas a, b ou c do inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída dos paletes, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea c do inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário