Você está em: Legislação > RC 11700/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:41 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11700/2016, de 21 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016. Ementa ICMS Alíquota Desodorizantes e aromatizantes de ambientes, classificados no código 3307.49.00 da NBM/SH. I.A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria (ainda que se tiverem iniciado no exterior) é de 18%, pois desodorizantes e aromatizantes de ambientes não se caracterizam como perfumes, para os quais se aplica a alíquota de 25%. Relato 1.A Consulente tem como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 47.11-3/02), informa que compra no mercado interno e no exterior a mercadoria classificada na posição 3307.49.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). 2.Alega que no desembaraço aduaneiro de desodorizantes e aromatizantes de ambientes (NBM/SH 3307.49.00) está sendo cobrada a alíquota de 25% de ICMS, aplicável para produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos. Porém, entende a Consulente que deve ser aplicada a alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 e não a alíquota de 25% contida no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento. 3.Ao final, indaga se no desembaraço aduaneiro de tais produtos deve considerar a alíquota de 18% conforme definido no artigo 313-K, do RICMS/2000 ou a alíquota de 25% conforme artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento. Interpretação 4.O artigo 55 do RICMS/2000 determina a aplicação da alíquota de 25% nas operações ou prestações internas (ainda que se tiverem iniciado no exterior) com os produtos e serviços que elenca e, em seu inciso IV, menciona os perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 (...) (grifos nossos). 5.A despeito da menção à posição 3307 da NBM/SH (na qual se classificam as mercadorias referidas na consulta), o dispositivo em questão é claro ao dispor que os produtos a que ele se refere são os perfumes e cosméticos. 6.Ocorre que os produtos comercializados pela Consulente (desodorizantes e aromatizantes de ambientes) não se caracterizam como perfumes, e por óbvio, nem tampouco como cosméticos. Portanto, não se aplica às saídas internas ou no desembaraço aduaneiro de tais produtos o disposto no artigo 55, IV, do RICMS/2000. 7.Assim, esclarecemos que nas operações internas (ainda que iniciadas no exterior) com desodorizantes e aromatizantes de ambientes, classificados no código 3307.49.00 da NBM/SH, deve ser aplicada a alíquota de 18%, a teor do que dispõe o artigo 52, I, do RICMS/2000. Lembramos, por oportuno, que as saídas internas com essas mercadorias sujeitavam-se à substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 313, K, § 1º, item 2, do RICMS/2000. 8.Ocorre que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 9.Nesse sentido, o Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, e que foram incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição do Decreto nº 61.983/2016. 10.No ponto referente à análise da presente resposta, foi revogado, desde 01/01/2016, o item 2 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 e as operações com odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados no código 3307.49.00 da NBM/SH deixaram de se submeter ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário